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Document 52009IP0391

Irão: o caso de Roxana Saberi Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 , sobre o Irão: o caso de Roxana Saberi

JO C 212E de 5.8.2010, p. 109–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/109


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Irão: o caso de Roxana Saberi

P6_TA(2009)0391

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o Irão: o caso de Roxana Saberi

2010/C 212 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, designadamente as relativas aos direitos humanos,

Tendo em conta a Resolução 63/191 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 1 de Outubro de 2008, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE, de 10 de Abril de 2009, sobre a evolução do caso de Roxana Saberi, e a Declaração da Presidência, em nome da UE, de 20 de Abril de 2009, a respeito da sentença de Roxana Saberi,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de que o Irão é signatário,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 18 de Abril de 2009, o Tribunal Revolucionário Iraniano condenou Roxana Saberi, uma jornalista americano-iraniana, que trabalhou para diversas organizações, incluindo a Rádio ABC, a BBC, a Televisão Sul-Africana e a NPR, a oito anos de prisão por espionagem,

B.

Considerando que Roxana Saberi não teve acesso a um advogado durante cinco semanas e não teve direito a um julgamento equitativo e transparente,

C.

Considerando que o advogado de Roxana Saberi interpôs recurso da sua condenação, dado que a sua cliente alega estar inocente em relação a todas as acusações,

D.

Considerando que Roxana Saberi entrou em greve da fome e deu entrada no hospital da prisão de Evin em 1 de Maio de 2009, ao que parece em estado de muita fragilidade,

E.

Considerando que a jornalista Maryam Malek, membro da Campanha a Favor da Igualdade «Um Milhão de Assinaturas», foi detida em 25 de Abril de 2009, tal como numerosos membros da campanha antes dela, e considerando que a sua família não pode pagar a fiança para a sua libertação, que se eleva a 200 milhões de rials (mais de 10 000 euros),

F.

Considerando que, em 1 de Maio de 2009, Dia Internacional do Trabalho, as forças policiais e de segurança reprimiram violentamente manifestações pacíficas, organizadas por dez organizações laborais independentes, em várias localidades do Irão; considerando que terão sido detidas mais de cem pessoas,

G.

Considerando que, em 1 de Maio de 2009, as autoridades iranianas executaram Delara Darabi na prisão central de Rasht, não obstante a suspensão da execução por dois meses concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal em 19 de Abril de 2009; considerando que esta não é a primeira pessoa a ter sido executada este ano após ter sido condenada por um crime que alegadamente cometera quando não tinha ainda 18 anos,

H.

Considerando que a situação geral dos direitos humanos no Irão se tem continuado a deteriorar desde 2005 em todos os domínios, em particular no que se refere ao exercício dos direitos civis e das liberdades políticas, apesar de o Irão se ter comprometido a promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de acordo com os diversos instrumentos internacionais neste domínio,

1.

Condena a sentença infundada proferida pelo Tribunal Revolucionário Iraniano em 18 de Abril de 2009 contra Roxana Saberi;

2.

Expressa a sua profunda preocupação com o agravamento do estado de saúde de Roxana Saberi;

3.

Insta o Tribunal de Apelação a, na sua sessão de 12 de Maio de 2009, libertar Roxana Saberi imediata e incondicionalmente, tendo em conta que o julgamento teve lugar à porta fechada e sem o devido procedimento legal de acordo com as normas internacionais, e a anular todas as acusações contra ela apresentadas;

4.

Está chocado com o julgamento injusto e a execução de Delara Darabi e manifesta a sua consternação perante as contínuas execuções de jovens delinquentes, em violação do direito internacional e não obstante as afirmações das autoridades iranianas de que o Irão tinha posto termo a esta prática desumana; insta as autoridades iranianas a honrarem o seu compromisso de pôr termo às execuções de jovens delinquentes;

5.

Condena o sistema de fiança praticado pelas autoridades iranianas numa tentativa de impedir todas as declarações públicas por parte de cidadãos críticos ou movimentos pacíficos de reforma e apela à libertação imediata de Maryam Malek;

6.

Recorda que numerosos activistas dos direitos laborais, nomeadamente Mansour Osanloo, Ebrahim Maddadi, Farzad Kamangar e Ghaleb Hosseini, continuam encarcerados apenas pelo facto de defenderem práticas laborais justas, e reitera o seu apelo à sua imediata libertação;

7.

Insta as autoridades iranianas a respeitarem todos os instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Irão, especialmente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que garantem, ambos, o direito a um julgamento equitativo; neste contexto, insiste em que as autoridades da República Islâmica do Irão procedam urgentemente à abolição da prática da lapidação. Condena veementemente a recente execução de Vali Azad, e manifesta grande preocupação perante a iminência das execuções de Mohammad Ali Navid Khamani e Ashraf Kahlori;

8.

Apela à Presidência do Conselho e aos representantes diplomáticos dos Estados-Membros no Irão para que empreendam urgentemente uma acção concertada em relação a todos estes casos;

9.

Reitera o seu pedido ao Conselho e à Comissão para que continuem a examinar a situação dos direitos humanos no Irão e lhe apresentem, na primeira metade de 2009, um relatório circunstanciado sobre a matéria;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Presidente do Supremo Tribunal do Irão e ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Irão.


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