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Document 62008CN0162
Case C-162/08: Reference for a preliminary ruling from the Monomeles Protodikio Rethimnon (Greece) lodged on 28 April 2008 — Georgios K. Lagoudakis v Kentro Aniktis Prostasias Ilikiomenon Dimou Rethimnis
Processo C-162/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Georgios K. Lagoudakis/Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis
Processo C-162/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Georgios K. Lagoudakis/Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis
JO C 171 de 5.7.2008, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Georgios K. Lagoudakis/Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis
(Processo C-162/08)
(2008/C 171/32)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Monomeles Protodikeio Rethymnis
Partes no processo principal
Demandante: Georgios K. Lagoudakis
Demandado: Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, de 10 de Julho de 1999, p. 42), devem ser interpretados no sentido de que o direito comunitário não permite ao Estado-Membro, com fundamento na aplicação do mesmo acordo-quadro, adoptar medidas quando: a) na ordem jurídica nacional já existam, antes da entrada em vigor da directiva, medidas equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, e b) com as medidas adoptadas para aplicação do acordo-quadro o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional é reduzido? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a redução da protecção prevista para os trabalhadores a termo nos casos em que não existem contratos de trabalho a termo múltiplos e sucessivos, mas um só e único contrato que, na realidade, tem como objecto a prestação de trabalho por parte do trabalhador com vista a satisfazer necessidades que não são temporárias, extraordinárias ou urgentes, mas «estáveis e permanentes», é inerente à aplicação do referido acordo-quadro e da referida directiva e, por conseguinte, essa redução da protecção é proibida ou é permitida do ponto de vista do direito comunitário? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 11.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro:
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4) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da referida directiva, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a opção do legislador grego, em sede de transposição da referida directiva para a ordem jurídica grega, que consistiu, por um lado, em excluir do âmbito de aplicação do referido Decreto Presidencial n.o 164/2004 os referidos casos de abuso em que o trabalhador só celebrou um único contrato de trabalho a termo, mas que tem, na realidade, por objecto a prestação de actividades, por parte do trabalhador, com vista a satisfazer necessidades que não são temporárias, extraordinárias ou urgentes, mas «estáveis e permanentes», e, por outro, em não aplicar uma medida análoga, específica para o caso concreto e eficaz, que determinasse um efeito jurídico de protecção dos trabalhadores nestes casos específicos de abuso, por acréscimo à protecção geral prevista genericamente pelo direito comum do trabalho na ordem jurídica grega, em todos os casos de prestações de trabalho com base num contrato nulo, independentemente da existência de um abuso na acepção do acordo-quadro, e que inclui o direito dos trabalhadores a receberem a retribuição e a indemnização por despedimento, independentemente do facto de terem trabalhado com base num contrato de trabalho, válido ou não, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro, tendo em conta que:
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5) |
Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores: o juiz nacional, ao interpretar o seu direito nacional em conformidade com a Directiva 1999/70/CE, deve deixar de aplicar as disposições incompatíveis com essa directiva previstas na medida legislativa adoptada com fundamento na aplicação do acordo-quadro, o que, porém, determina uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica interna, como as do Decreto Presidencial n.o 164/2004, as quais, tácita e indirectamente, mas claramente, excluem a correspondente protecção nos casos de abusos em que o trabalhador tenha celebrado um único contrato de trabalho a termo, o qual, na realidade, tinha por objecto a prestação, por parte do trabalhador, de actividades com vista a satisfazer necessidades que não são temporárias, extraordinárias ou urgentes, mas «estáveis e permanentes», e aplicar em seu lugar as disposições previstas na medida nacional equivalente já existente à data da entrada em vigor da directiva, como as do artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920? |
6) |
Caso o juiz nacional considerasse aplicável, em princípio, num processo referente a trabalho a termo, uma disposição (no caso concreto, o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1902), que constitui uma medida legal equivalente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE, e, com base nessa disposição, a constatação de que a celebração de um contrato de trabalho — mesmo que se trate de um só — foi feita a termo sem motivos objectivos ligados à natureza, ao tipo e às características da actividade desenvolvida, implique o reconhecimento de que tal contrato é um contrato por tempo indeterminado:
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