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Document 52004AE1442
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Council Directive amending Directive 77/388/EC by reason of the accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia’(COM(2004) 295 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que adapta a Directiva 77/388/CEE, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia»[COM(2004) 295 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que adapta a Directiva 77/388/CEE, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia»[COM(2004) 295 final]
JO C 120 de 20.5.2005, p. 114–114
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/114 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que adapta a Directiva 77/388/CEE, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia»
[COM(2004) 295 final]
(2005/C 120/20)
Em 30 de Junho de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.
Dada a urgência dos trabalhos, na 412.a reunião plenária, de 27 e 28 de Outubro de 2004, o Comité Económico e Social Europeu nomeou relator-geral A. PEZZINI e adoptou, com 121 votos a favor, sem votos contra e 3 abstenções, o presente parecer.
1. Introdução e historial
1.1 |
O Conselho Europeu de Viena de 11 e 12 de Dezembro de 1998, no âmbito da «Estratégia de Viena para a Europa», havia recomendado que os Estados-Membros, que assim o desejassem, pudessem testar os efeitos que uma redução do IVA aplicado a serviços com grande intensidade do factor trabalho (1)teria sobre a criação de emprego e o combate à economia paralela. |
1.2 |
No seguimento desta recomendação, o Conselho adoptou, em 22 de Outubro de 1999, a Directiva 1999/85/CE, com um período de vigência de quatro anos (2000-2003). Nove Estados-Membros utilizaram esta possibilidade, a saber, Bélgica, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido. |
1.3 |
Em 23 de Julho de 2003, e no seguimento dos relatórios de avaliação sobre o impacto das medidas, a Comissão apresentou uma proposta de directiva que procedia a uma revisão global da taxa reduzida de IVA (2), tendo em vista a sua simplificação e a sua racionalização. As numerosas divergências no Conselho impossibilitaram a adopção da proposta de directiva, dado que nesta matéria é necessária unanimidade. |
1.4 |
Por conseguinte, para evitar toda a insegurança jurídica nos Estados-Membros que aplicavam taxa reduzida, a Comissão propôs, com o acordo do Conselho, uma prorrogação por dois anos do prazo de validade da autorização da Directiva 1999/85/CE, ou seja até 31 de Dezembro de 2005. |
2. Observações na generalidade
2.1 |
O CESE já teve a ocasião de manifestar o seu apoio à aplicação de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho (3). |
2.2 |
Nos seus pareceres regozijou-se com o impacto das medidas em matéria de criação de emprego e de combate ao trabalho ilegal. |
2.3 |
Fez além disso uma série de sugestões no sentido de essas reduções de taxa do IVA serem alargadas a novos sectores como, por exemplo, os serviços de restauração; restauro de edifícios históricos, religiosos bem assim edifícios que fazem parte do património cultural e arquitectónico privado. |
2.4 |
Por conseguinte, o CESE concorda que, até 31 de Dezembro de 2005, se autorize os novos Estados-Membros, que o solicitem ao abrigo da Directiva 1999/85/CE, a aplicar uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho. |
2.5 |
Lamenta, no entanto, que o Conselho não tenha logrado chegar a acordo sobre a proposta de directiva da Comissão Europeia com vista a simplificar e racionalizar todo o sistema. |
2.6 |
Várias vezes teve o CESE a ocasião de afirmar que, em seu entender, o princípio de unanimidade impede que a União faça progressos em numerosos aspectos das questões fiscais. |
Bruxelas, 28 de Outubro de 2004.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Nessa altura o desemprego na UE rondava os 10 %. O Conselho Europeu extraordinário de Luxemburgo (1997) centrara os seus trabalho no desemprego. Os estudos da Academia Europeia de Avinhão sobre o trabalho ilegal revelaram que na UE este tipo de trabalho chegava a atingir os 28 % . Ver parecer CESE sobre trabalho não declarado (JO C 101 de 12.04.1999, pág. 30).
(2) COM(2003) 397 final de 23/7/2003.