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Document 32017R1330
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1330 of 17 July 2017 amending Council Regulation (EC) No 329/2007 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea
Regulamento de Execução (UE) 2017/1330 da Comissão, de 17 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento de Execução (UE) 2017/1330 da Comissão, de 17 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
C/2017/5172
JO L 185 de 18.7.2017, p. 31–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007R0329 | revogação | anexo V p. A texto | 19/07/2017 | |
Modifies | 32007R0329 | revogação | anexo V p. B texto | 19/07/2017 | |
Modifies | 32007R0329 | substituição | anexo IV p. B texto | 19/07/2017 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32017R1509 | 01/09/2017 |
18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1330 da Comissão
de 17 de julho de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), e nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos que, tendo sido designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), são abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos que, apesar de não constarem da lista do anexo IV, foram designados pelo Conselho e estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(3) |
Em 5 de junho de 2017, o Comité de Sanções alterou as entradas relativas a duas entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(4) |
Em 2 de junho de 2017, o CSNU adotou a Resolução 2356 (2017), que aditou catorze pessoas singulares e quatro entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. Estas pessoas e entidades foram acrescentadas à lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/970 da Comissão (2). Algumas dessas pessoas e entidades deverão, por conseguinte, ser suprimidas do anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007, uma vez que são agora designadas no anexo IV. |
(5) |
Os anexos IV e V devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 são alterados em conformidade com o disposto nos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe dos Serviços de Política Externa Instrumentos
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/970 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 146 de 9.6.2017, p. 129).
ANEXO
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007, a entrada «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos» passa a ter a seguinte redação:
1) |
é substituída pela seguinte entrada:
|
2) |
é substituída pela seguinte entrada:
|
3) |
é substituída pela seguinte entrada:
|
ANEXO II
O anexo V do Regulamento (CE) N.o 329/2007 é alterado da seguinte forma:
1) |
Na entrada «A. Pessoas singulares referidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea a)», são suprimidas:
|
2) |
Na entrada «B. Pessoas singulares, entidades e organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2, alínea (a)», a seguinte entrada é suprimida:
|