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Document 32013R0460

Regulamento de Execução (UE) n. ° 460/2013 da Comissão, de 16 de maio de 2013 , relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 36/2013

JO L 133 de 17.5.2013, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/460/oj

17.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 460/2013 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2013

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importação de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10, a uma taxa reduzida do direito aduaneiro.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas no âmbito do terceiro concurso parcial, devem ser fixados direitos aduaneiros mínimos para o açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao terceiro concurso parcial abrangido pelo concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013, cujo prazo para apresentação de propostas para o açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 terminou em 15 de maio de 2013, foram fixados os direitos aduaneiros mínimos constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 16 de 19.1.2013, p. 7.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direito aduaneiro mínimo

1

2

1701 14 10

141,00

1701 99 10

161,00

(—)

não foram fixados direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

não foram apresentadas propostas.


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