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Document 62018CN0776

    Processo C-776/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Erding (Alemanha) em 10 de dezembro de 2018 — U.B. e T.V. / Eurowings GmbH

    JO C 82 de 4.3.2019, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Erding (Alemanha) em 10 de dezembro de 2018 — U.B. e T.V. / Eurowings GmbH

    (Processo C-776/18)

    (2019/C 82/13)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Erding

    Partes no processo principal

    Recorrentes: U.B., T.V.

    Recorrido: Eurowings GmbH

    Questão prejudicial

    Em caso de cancelamento de um voo na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), pode considerar-se que um transporte alternativo realizado para um aeroporto diferente do que consta da confirmação da reserva e esse aeroporto se situa na mesma região constitui igualmente uma oferta de reencaminhamento que permite aos passageiros chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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