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Document 62015CA0378

    Processo C-378/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Roma — Itália) — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3 «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea d) — Âmbito de aplicação — Aplicação de um pro rata de dedução ao imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição da totalidade dos bens e dos serviços utilizados por um sujeito passivo — Operações acessórias — Utilização do volume de negócios como índice»

    JO C 46 de 13.2.2017, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Roma — Itália) — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

    (Processo C-378/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea d) - Âmbito de aplicação - Aplicação de um pro rata de dedução ao imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição da totalidade dos bens e dos serviços utilizados por um sujeito passivo - Operações acessórias - Utilização do volume de negócios como índice»)

    (2017/C 046/06)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Commissione Tributaria Regionale di Roma

    Partes no processo principal

    Recorrente: Mercedes Benz Italia SpA

    Recorrida: Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

    Dispositivo

    O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea d), e o artigo 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação e a uma prática nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que impõem a um sujeito passivo:

    que aplique ao conjunto dos bens e dos serviços por si adquiridos um pro rata de dedução baseado no volume de negócios, sem prever um método de cálculo que se baseie na natureza e no destino efetivo de cada um dos bens e dos serviços adquiridos e que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas realizadas a cada uma das atividades tributadas e não tributadas; e

    que indique a composição do seu volume de negócios para identificar as operações qualificáveis como «acessórias», na medida em que a apreciação feita para esse efeito tem igualmente em conta a relação dessas operações com as atividades tributáveis do sujeito passivo e, eventualmente, a utilização que elas implicam dos bens e dos serviços pelos quais é devido imposto sobre o valor acrescentado.


    (1)  JO C 337, de 12.10.2015.


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