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Document 32022R2036

Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/23/2022/REV/1

JO L 275 de 25.10.2022, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2036/oj

25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO (UE) 2022/2036 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) alteraram o regime da União de resolução de instituições de crédito e empresas de investimento através de alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), respetivamente. Essas alterações foram necessárias a fim de aplicar na União a ficha descritiva internacional da capacidade total de absorção de perdas (TLAC, do inglês total loss-absorbing capacity), publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em 9 de novembro de 2015 («norma TLAC») para os bancos de importância sistémica global, referidos no regime da União como instituições sistémicas de importância global (G-SII), e de reforçar a aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) a todos os bancos. O enquadramento revisto da União para a resolução bancária deverá assegurar melhor que a absorção de perdas e a recapitalização dos bancos se processem através de meios privados quando esses bancos se tornam financeiramente inviáveis e são subsequentemente colocados em processo de resolução.

(2)

O artigo 12.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 dispõe que as G-SII com uma estratégia de resolução ao abrigo da qual mais do que uma entidade do grupo possa ser objeto de resolução («estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo» ou «estratégia de resolução MPE», do inglês multiple point of entry) calculam o seu requisito de fundos próprios e passivos elegíveis baseado no risco partindo do pressuposto teórico de que apenas uma entidade do grupo seria objeto de resolução, sendo as perdas e as necessidades de recapitalização de quaisquer filiais desse grupo transferidas para a entidade de resolução («estratégia de resolução de ponto de entrada único» ou «estratégia de resolução SPE», do inglês single point of entry). O artigo 45.o-D, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE prevê um requisito semelhante para o requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que pode ser imposto pelas autoridades de resolução nos termos do n.o 3 desse artigo. Em conformidade com a norma TLAC, esses cálculos deverão ter em conta todas as entidades de países terceiros que façam parte de uma G-SII que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União.

(3)

Nos termos do artigo 45.o-H, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE, e em consonância com a norma TLAC, a soma dos requisitos efetivos de fundos próprios e passivos elegíveis de uma G-SII com uma estratégia de resolução MPE não pode ser inferior ao requisito teórico desse grupo no âmbito de uma estratégia de resolução SPE. A fim de alinhar as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com as da Diretiva 2014/59/UE e assegurar que as autoridades de resolução atuem sempre em conformidade com essa diretiva e tenham em conta tanto os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 como qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis determinado nos termos do artigo 45.o-D da Diretiva 2014/59/UE, o artigo 12.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado e o artigo 92.o-A, n.o 3, desse regulamento deverá ser suprimido. Tal não deverá impedir as autoridades de resolução de concluir que qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos requisitos efetivos de fundos próprios e passivos elegíveis de uma G-SII com uma estratégia de resolução MPE e o requisito teórico desse grupo no âmbito de uma estratégia de resolução SPE, quando o primeiro for superior ao segundo, seria inadequado ou incompatível com a estratégia de resolução da G-SII. A fim de assegurar a coerência entre o artigo 12.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, o cálculo a que se refere o artigo 45.o-H, n.o 2, dessa diretiva deverá também ter em conta todas as entidades de países terceiros que sejam parte de uma G-SII que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União.

(4)

O artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece que o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para filiais importantes de G-SII extra-UE que não constituam entidades de resolução pode ser cumprido, nomeadamente, com instrumentos de passivos elegíveis. No entanto, os critérios para os instrumentos de passivos elegíveis estabelecidos no artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas c), k), l) e m), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pressupõem que a entidade emitente é uma entidade de resolução. É necessário garantir que essas filiais importantes possam emitir instrumentos de dívida que preencham todos os critérios de elegibilidade, como inicialmente previsto.

(5)

Nos termos do artigo 72.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades de resolução podem autorizar uma G-SII com uma estratégia de resolução MPE a deduzir determinadas participações em instrumentos de fundos próprios e passivos elegíveis das suas filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução, mediante a dedução de um montante inferior, ajustado, especificado pela autoridade de resolução. O artigo 72.o-E, n.o 4, segundo parágrafo, do referido regulamento exige que, nesses casos, a diferença entre o montante ajustado e o montante inicial seja deduzida da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das filiais em causa. Em conformidade com a norma TLAC, esse método deverá ter em conta tanto os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis da filial em causa baseados no risco como os não baseados no risco. Além disso, esse método deverá ser aplicável a todas as filiais de países terceiros que façam parte dessa G-SII, desde que essas filiais estejam sujeitas a um regime de resolução que, de acordo com a autoridade de resolução relevante na União, tem força executiva e aplica normas acordadas a nível internacional, nomeadamente o documento «Principais atributos dos regimes de resolução eficazes para instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira, publicado em outubro de 2011, e a norma TLAC.

(6)

A Diretiva (UE) 2019/879 alterou a Diretiva 2014/59/UE para introduzir regras específicas sobre a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno, isto é, fundos próprios e passivos que cumpram as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, no âmbito de grupos de resolução. A fim de operacionalizar essas regras e assegurar que essa subscrição indireta é realizada de uma forma prudencialmente correta, a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), foi encarregada, nos termos do artigo 45.o-F, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar métodos para a subscrição indireta de recursos elegíveis. No entanto, conforme salientou a EBA na sua carta à Comissão de 25 de janeiro de 2021, verificaram-se várias incoerências entre os requisitos para a delegação estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE e as regras prudenciais em vigor estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não permitiam a aplicação do tratamento prudencial necessário segundo o mandato inicialmente previsto. Mais precisamente, a EBA referiu que o Regulamento (UE) n.o 575/2013 não permitia a dedução de recursos elegíveis para o MREL interno nem, subsequentemente, a aplicação de uma ponderação de risco adequada em todos os casos relevantes para o mandato ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE. Foram identificados problemas semelhantes no domínio do requisito relativo ao rácio de alavancagem estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013. À luz dessas limitações legais, importa incorporar os métodos desenvolvidos pela EBA diretamente no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, o artigo 45.o-F, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE deverá ser suprimido.

(7)

No contexto da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno pelas entidades de resolução nos termos do regime de resolução bancária da União revisto, as entidades intermédias deverão ser obrigadas a deduzir a totalidade das detenções de recursos elegíveis para o MREL interno emitidos por entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução. Tal assegura o bom funcionamento dos mecanismos internos de absorção de perdas e de recapitalização no seio de um grupo e evita a dupla contagem dos recursos elegíveis para o MREL interno dessas entidades para efeitos do cumprimento, pela entidade intermédia, do seu próprio MREL interno. Sem essas deduções, a correta execução da estratégia de resolução escolhida poderá ficar comprometida, uma vez que a entidade intermédia poderá esgotar não só a sua própria capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, mas também a de outras entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, antes de a entidade intermédia ou essas outras entidades deixarem de ser viáveis. A fim de assegurar o alinhamento da obrigação de dedução com o âmbito das entidades passíveis de serem utilizadas pela entidade de resolução para a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno e de evitar a arbitragem regulamentar, as entidades intermédias deverão deduzir as suas detenções em recursos elegíveis para o MREL interno emitidos por todas as entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução e que possam estar sujeitas ao cumprimento do MREL interno, e não apenas detenções de recursos emitidos pelas suas filiais. As mesmas obrigações deverão aplicar-se no caso de emissão indireta de recursos elegíveis para o cumprimento do requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para as filiais importantes de G-SII extra-UE estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se for caso disso.

(8)

A fim de assegurar que o regime de dedução continua a ser proporcionado, as entidades intermédias deverão poder escolher a combinação de instrumentos, consistindo em fundos próprios ou passivos elegíveis, com os quais financiam a aquisição da propriedade de recursos elegíveis para o MREL interno. Tal permitiria às entidades intermédias evitar completamente qualquer dedução relacionada com os fundos próprios, desde que tenham emitido suficientes passivos elegíveis. Por conseguinte, as deduções deverão, em primeiro lugar, ser aplicadas aos elementos de passivos elegíveis das entidades intermédias. Nos casos em que a entidade intermédia é obrigada a cumprir o MREL interno nos termos da Diretiva 2014/59/UE numa base individual, as deduções deverão ser aplicadas aos passivos elegíveis que preencham as condições do artigo 45.o-F, n.o 2, dessa diretiva. Caso o montante a deduzir exceda o montante dos elementos dos passivos elegíveis das entidades intermédias, o montante remanescente deverá ser deduzido aos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios adicionais de nível 2, começando pelos elementos de fundos próprios de nível 2, em conformidade com o artigo 66.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste caso, é necessário que as deduções que correspondam ao montante remanescente sejam igualmente aplicadas aquando do cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Caso contrário, pode haver uma sobrevalorização dos rácios de solvabilidade das entidades intermédias que, em vez de passivos elegíveis, tenham emitido fundos próprios para financiarem a aquisição da propriedade de recursos elegíveis para o MREL interno. Além disso, ao manter alinhado o tratamento das detenções de recursos elegíveis para o MREL interno para efeitos prudenciais e de resolução, evita-se um aumento excessivo da complexidade, uma vez que as instituições poderão continuar a calcular, reportar e divulgar apenas um conjunto de valores correspondentes ao montante total das posições em risco e à medida da exposição total para efeitos prudenciais e de resolução. Por conseguinte, o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de reforçar a sua proporcionalidade, o regime de dedução não deverá ser aplicável nos casos excecionais em que, nos termos do artigo 45.o-F, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE, o MREL interno seja aplicado apenas em base consolidada no que respeita às detenções de recursos elegíveis para o MREL interno emitidos por entidades incluídas no perímetro de consolidação. A mesma exceção deverá aplicar-se quando o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para as filiais importantes de G-SII extra-UE, estabelecido no artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, for cumprido em base consolidada, nos termos do artigo 11.o, n.o 3-A, desse regulamento.

(10)

A subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno deverá assegurar que, quando uma filial deixa de ser viável, as perdas são efetivamente transferidas para a entidade de resolução e a filial em causa é recapitalizada pela mesma. Por conseguinte, essas perdas não deverão ser absorvidas pela entidade intermédia, que se deverá tornar um mero veículo através do qual essas perdas são transferidas para a entidade de resolução. Consequentemente, e a fim de assegurar que o resultado da subscrição indireta seja equivalente ao de uma subscrição direta integral, tal como previsto no mandato estabelecido no artigo 45.o-F, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, para efeitos do cálculo do montante total das posições em risco da entidade intermédia, não deverão ser aplicados ponderadores de risco às exposições deduzidas ao abrigo do novo regime de dedução a introduzir no artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013. De acordo com a mesma lógica, essas exposições deverão ser excluídas do cálculo da medida da exposição total da entidade intermédia. O tratamento que consiste em não aplicar ponderadores de risco e em excluir essas exposições da medida da exposição total deverá ser estritamente limitado às exposições deduzidas nos termos do novo regime de dedução a introduzir no artigo 72.o-E desse regulamento, a fim de tornar operacional o método da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno.

(11)

Os modelos para a divulgação pública de informações harmonizadas sobre o MREL e sobre o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis para as filiais importantes de G-SII extra-UE, estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão (12), deverão ser alterados de modo a refletir o novo regime de dedução aplicável aos recursos elegíveis para o MREL interno. Os modelos de divulgação deverão ainda ser alterados de modo a incluir o montante total das posições em risco e a medida da exposição total das entidades intermédias se não excluíssem as exposições deduzidas ao abrigo desse novo regime de dedução.

(12)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, harmonizar plenamente o tratamento prudencial das detenções pelas entidades intermédias de recursos elegíveis para o MREL interno das entidades do mesmo grupo de resolução e rever especificamente os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis das G-SII e filiais importantes de G-SII extra-UE, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(13)

A fim de avaliar devidamente as potenciais consequências não intencionais da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno, incluindo o novo regime de dedução, e de assegurar um tratamento proporcional e condições equitativas para diferentes tipos de estruturas de grupos bancários, em especial as instituições que têm uma empresa operacional entre a empresa-mãe e as suas filiais, e para as entidades cujo plano de resolução preveja, em situação de insolvência, a liquidação da entidade ao abrigo de processos normais de insolvência, a Comissão deverá examinar a aplicação da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno pelos diferentes tipos de estruturas de grupos bancários o mais rapidamente possível. A Comissão deverá avaliar devidamente possíveis soluções estruturais para quaisquer problemas identificados, tais como alargar a possibilidade de as entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução cumprirem o MREL em base consolidada. A correspondente proposta legislativa que a Comissão pode adotar deverá ter em devida conta a data de aplicação do tratamento específico para a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno, de modo a que possa ser aplicado antes de o artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se tornar aplicável. Esta proposta legislativa deverá ser, de preferência, uma proposta específica.

(14)

A fim de assegurar que as instituições dispõem de tempo suficiente para aplicar o tratamento específico para a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno, incluindo o novo regime de dedução, e que os mercados podem absorver emissões adicionais de recursos elegíveis para o MREL interno, quando necessário, as disposições que estabelecem esse tratamento deverão ser aplicáveis em 1 de janeiro de 2024, em consonância com o prazo para o cumprimento do MREL.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, é inserido o seguinte ponto:

«130-A)

“Autoridade relevante de um país terceiro”: uma autoridade de um país terceiro na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 90, da Diretiva 2014/59/UE;»;

2)

O artigo 12.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o-A

Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Caso pelo menos duas entidades G-SII que façam parte da mesma G-SII constituam entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, a instituição-mãe na UE dessa G-SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a):

a)

Para cada entidade de resolução ou entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b)

Para a instituição-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.

O cálculo referido na alínea b) do primeiro parágrafo é realizado com base na situação consolidada da instituição-mãe na UE.

As autoridades de resolução atuam em conformidade com o artigo 45.o-D, n.o 4, e o artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.»;

3)

Ao artigo 49.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente número não se aplica às deduções previstas no artigo 72.o-E, n.o 5.»;

4)

Ao artigo 72.o-B, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do artigo 92.o-B, as referências à entidade de resolução nas alíneas c), k), l) e m) do primeiro parágrafo do presente número são igualmente entendidas como referências a uma instituição que seja uma filial importante de uma G-SII extra-UE.»;

5)

O artigo 72.o-E é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso uma instituição-mãe na UE ou uma instituição-mãe num Estado-Membro que esteja sujeita ao artigo 92.o-A detenha participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a instituição-mãe, a autoridade de resolução dessa instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução ou autoridades relevantes de países terceiros de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar a instituição-mãe a deduzir tais participações mediante a dedução de um montante inferior especificado pela autoridade de resolução dessa instituição-mãe. Esse montante ajustado tem de ser, no mínimo, igual ao montante (m) calculado do seguinte modo:

 

mi = max{0; OPi + LPi – max{0; β · [Oi + Li – max{ri · aRWAi; wi · aLREi}]}}

em que:

i

=

índice que designa a filial;

OPi

=

montante dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

LPi

=

montante dos instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

β

=

percentagem de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa-mãe, calculada do seguinte modo:

Formula
;

Oi

=

montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

Li

=

montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

ri

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE ou, no caso de filiais de países terceiros, um requisito de resolução equivalente aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ou passivos elegíveis nos termos do presente regulamento;

aRWAi

=

montante total das posições em risco da entidade G-SII i calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, tendo em conta os ajustamentos estabelecidos no artigo 12.o-A ou, no caso de filiais de países terceiros, calculado de acordo com a regulamentação local aplicável;

wi

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea b), do presente regulamento e do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE ou, no caso de filiais de países terceiros, um requisito de resolução equivalente aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ou passivos elegíveis nos termos do presente regulamento;

aLREi

=

medida da exposição total da entidade G-SII i calculada nos termos do artigo 429.o, n.o 4 ou, no caso de filiais de países terceiros, calculada de acordo com a regulamentação local aplicável.

Caso a instituição-mãe seja autorizada a deduzir o montante ajustado nos termos do primeiro parágrafo, a diferença entre o montante das participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o primeiro parágrafo e esse montante ajustado é deduzida pela filial.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   As instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE deduzem aos elementos de passivos elegíveis as suas detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis são detidos por uma instituição ou entidade que não seja ela própria uma entidade de resolução mas que seja uma filial de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b)

A instituição ou entidade referida na alínea a) é obrigada a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-B do presente regulamento ou no artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis detidos pela instituição ou entidade referida na alínea a) foram emitidos por uma instituição ou entidade referida no artigo 92.o-B, n.o 1, do presente regulamento ou no artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE que não seja, ela própria, uma entidade de resolução e que pertença ao mesmo grupo de resolução que a instituição ou entidade referida na alínea a).

Em derrogação do primeiro parágrafo, as detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis não são deduzidas nos casos em que a instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo seja obrigada a cumprir o requisito referido na alínea b) do primeiro parágrafo em base consolidada e em que a instituição ou entidade referida na alínea c) do primeiro parágrafo seja incluída na consolidação da instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo, de acordo com a parte I, título II, capítulo 2.

Para efeitos do presente número, a referência aos elementos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência a qualquer dos seguintes:

a)

Elementos de passivos elegíveis tidos em consideração para efeitos de cumprimento do requisito estabelecido no artigo 92.o-B;

b)

Passivos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.

Para efeitos do presente número, a referência aos instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência a qualquer dos seguintes:

a)

Instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis que reúnam as condições estabelecidas no artigo 92.o-B, n.os 2 e 3;

b)

Fundos próprios e passivos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.»;

6)

No artigo 92.o-A, é suprimido o n.o 3;

7)

No artigo 113.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco são aplicados ponderadores de risco a todas as posições em risco, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou forem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, nos termos do disposto na secção 2. A aplicação de ponderadores de risco baseia-se na classe de risco a que a posição em risco seja afetada e, na medida do especificado na secção 2, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das Agências de Crédito à Exportação, nos termos da secção 3.»;

8)

No artigo 151.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco que pertençam a uma das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a e) e g), são calculados nos termos da subsecção 2, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou forem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.»;

9)

Ao artigo 429.o-A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«q)

As posições em risco sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.»;

10)

Na parte X, título I, capítulo 1, secção 3, é inserida a seguinte subsecção:

«Subsecção 3-A

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

Artigo 477.o-A

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

1.   Em derrogação do artigo 72.o-E, n.o 4, e até 31 de dezembro de 2024, a autoridade de resolução de uma instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução ou autoridades relevantes de países terceiros de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar que o montante ajustado mi seja calculado com base na seguinte definição de ri, e wi:

ri

=

requisito total de fundos próprios baseado no risco aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios nos termos do presente regulamento;

wi

=

requisito total de fundos próprios de nível 1 não baseado no risco total aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios de nível 1 nos termos do presente regulamento.

2.   A autoridade de resolução pode conceder a autorização a que se refere o n.o 1 se a filial estiver estabelecida num país terceiro que ainda não disponha de um regime de resolução local aplicável se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Não existem impedimentos significativos de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de ativos da filial para a instituição-mãe;

b)

A autoridade relevante do país terceiro da filial emitiu um parecer à autoridade de resolução da instituição-mãe segundo o qual os ativos equivalentes ao montante a deduzir pela filial nos termos do artigo 72.o-E, n.o 4, segundo parágrafo, podem ser transferidos da filial para a instituição-mãe.».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 45.o-D, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para efeitos do artigo 45.o-H, n.o 2, se várias entidades de G-SII que façam parte da mesma G-SII constituírem entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, as autoridades de resolução em causa calculam o montante a que se refere o n.o 3 do presente artigo:

a)

Para cada entidade de resolução ou entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;

b)

Para a empresa-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.»;

2)

No artigo 45.o-F, é suprimido o n.o 6;

3)

No artigo 45-H, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se várias entidades de G-SII que façam parte da mesma G-SII forem entidades de resolução ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, as autoridades de resolução referidas no n.o 1 devem discutir e, se tal for adequado e coerente com a estratégia de resolução da G-SII, chegar a acordo quanto à aplicação do artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.o-A, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais ou entidades de países terceiros e a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.o-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Este ajustamento pode ser aplicado nos seguintes termos:

a)

O ajustamento pode ser aplicado em relação às diferenças no cálculo dos montantes totais das posições em risco entre os Estados-Membros ou os países terceiros em causa, ajustando o nível do requisito;

b)

O ajustamento não pode ser aplicado para eliminar diferenças resultantes de posições em risco entre grupos de resolução.

A soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.o-A, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais ou entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União, não pode ser inferior à soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.o-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

4)

Ao artigo 129.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão examina o impacto da subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis sobre as condições de concorrência equitativas entre os diferentes tipos de estruturas de grupos bancários, nomeadamente nos casos em que os grupos têm uma empresa operacional entre a empresa-mãe identificada como entidade de resolução e as suas filiais. A Comissão avalia em particular os seguintes elementos:

a)

A possibilidade de permitir que entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução cumpram o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em base consolidada;

b)

O tratamento, nos termos das regras que determinam o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, das entidades cujo plano de resolução preveja a respetiva liquidação ao abrigo de processos normais de insolvência;

c)

A conveniência de limitar o montante das deduções exigidas nos termos do artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A Comissão apresenta um relatório sobre esse exame ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se adequado, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, tendo em conta a data de aplicação do artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, pontos 1 e 3, até 15 de novembro de 2023. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência ao presente regulamento ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pelo artigo 2.o, pontos 1 e 3, do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de novembro de 2022.

No entanto, o artigo 1.o, ponto 3, ponto 5, alínea b), e pontos 7, 8 e 9, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)   JO C 122 de 17.3.2022, p. 33.

(2)   JO C 152 de 6.4.2022, p. 111.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.

(4)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).

(6)  Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(9)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(11)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 168 de 12.5.2021, p. 1).


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