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Document 32013D0779

2013/779/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE

JO L 346 de 20.12.2013, p. 58–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2021; revogado por 32021D0173

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/779/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE

(2013/779/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 autoriza a Comissão a delegar poderes nas agências de execução para a implementação da totalidade ou parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade.

(2)

O objetivo de confiar às agências de execução funções de implementação de programas visa permitir que a Comissão se centre nas suas atividades e funções fundamentais, que não são externalizáveis, sem renunciar ao controlo nem à responsabilidade final pelas atividades geridas por essas agências de execução.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (2) (a seguir denominado Programa Específico de execução do Horizonte 2020), a Comissão deve criar o Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominado ERC). O ERC sucede ao Conselho Europeu de Investigação criado pela Decisão 2007/134/CE da Comissão (3) para dar execução à Decisão 2006/972/CE do Conselho (4) (a seguir denominado Programa Específico Ideias). O ERC será composto por um Conselho Científico independente (a seguir denominado Conselho Científico ERC) e uma estrutura de execução específica sob a forma de uma agência de execução.

(4)

A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a implementação de programas exige uma clara separação entre as fases de programação, tarefa confiada ao Conselho Científico ERC e adotada pela Comissão, e a fase de implementação dos programas de acordo com os princípios e a metodologia estabelecidos pelo Conselho Científico ERC, tarefa a confiar à agência de execução.

(5)

Pela Decisão 2008/37/CE (5), a Comissão criou a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominada a Agência) e encarregou-a da gestão de ações comunitárias no domínio da investigação de fronteira, com vista a exercer as funções de implementação do Programa Específico Ideias.

(6)

A Agência criada pela Decisão 2008/37/CE demonstrou ter atingido grande prestígio entre a comunidade científica tanto europeia como mundial. Tem-se afirmado como uma componente essencial da estrutura de financiamento da investigação da União, com boa visibilidade e uma clara perceção externa pelas partes interessadas. A avaliação externa da Agência efetuada nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 revelou que a criação da Agência teve efeitos positivos dada a sua especialização científica e a capacidade de fornecer um melhor serviço em termos de proximidade dos beneficiários, melhoria da comunicação, visibilidade dos programas e garantia de um pagamento mais rápido aos beneficiários. As poupanças decorrentes da delegação de funções na Agência foram estimadas em cerca de 45 milhões de EUR no período de 2009-2012.

(7)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (6), a Comissão propôs que se utilize a opção de um maior recurso às agências de execução existentes para a implementação dos programas da União no contexto do quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

(8)

A análise de custos-benefícios efetuada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 revelou que a Comissão deve confiar à Agência a execução do objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» da parte I «Excelência científica» do Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020. A Agência tem um nível de qualidade elevado em termos de gestão de programas e de prestação de serviços, possui visibilidade e dispõe de canais de comunicação externa que provaram ser eficazes. O objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» é conforme com os atuais objetivos e funções da Agência. A utilização da experiência acumulada e dos conhecimentos especializados da Agência permitiria obter ganhos de eficiência. Por outro lado, na medida em que os serviços da Comissão nunca geriram o programa a nível interno, a continuidade das atividades sofreria uma interrupção, com a consequente falta de know-how. Além disso, com a aplicação do cenário de gestão do programa pela Agência, são de esperar, no período de 2014-2024, ganhos de eficiência de 79 milhões de EUR em comparação com o cenário de gestão do programa pela Comissão.

(9)

A Agência deve ser encarregada da gestão do objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» da parte I «Excelência científica» do Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, realizando atividades semelhantes às que já são geridas pela Agência no contexto do quadro financeiro plurianual de 2007-2013, caracterizadas por projetos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências científicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos.

(10)

A Agência deve prosseguir a implementação do Programa Específico Ideias, que lhe foi delegada no âmbito do quadro financeiro plurianual de 2007-2013.

(11)

Para assegurar uma execução coerente e atempada da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a Agência venha a exercer as suas funções relacionadas com a execução desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor.

(12)

Deve ser criada a Agência, que substitui e sucede à agência de execução criada pela Decisão 2008/37/CE. Deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(13)

A Decisão 2008/37/CE deve, pois, ser revogada e devem ser adotadas disposições transitórias.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criada a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominada a Agência), que substitui e sucede de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2024 à agência executiva criada pela Decisão 2008/37/CE, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

Artigo 2.o

Localização

A sede da Agência é fixada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Objetivos e funções

1.   A Agência é a estrutura de execução específica do Conselho Europeu de Investigação, responsável pela administração e implementação do programa.

2.   No quadro do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), a Agência é encarregada da realização do objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» da parte I «Excelência científica». O presente número é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).

3.   É confiada à Agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (7), a implementação do legado do Programa Específico Ideias.

4.   No âmbito da realização das partes dos programas da União a que se referem os n.os 2 e 3, a Agência é responsável pelas seguintes funções:

a)

gestão da implementação dos programas e dos projetos específicos com base nos programas de trabalho relevantes estabelecidos pelo Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominado Conselho Científico ERC) e aprovados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b)

adoção dos atos de execução orçamental em receitas e em despesas e realização, com base na delegação da Comissão, de todas as operações necessárias para a gestão dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c)

apoio à implementação dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

d)

apoio ao Conselho Científico ERC no exercício de todas as suas funções.

Artigo 4.o

Duração das nomeações

1.   Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

2.   O Diretor é nomeado por um período de quatro anos, tendo em conta o parecer do Conselho Científico ERC.

3.   A nomeação dos quadros superiores da Agência deve ter em conta os pareceres do Conselho Científico ERC.

Artigo 5.o

Supervisão e prestação de contas

A Agência está sujeita à supervisão da Comissão e deve prestar regularmente contas sobre a implementação dos programas ou partes dos programas da União pelos quais é responsável, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.

Artigo 6.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (8).

Artigo 7.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão 37/2008/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

2.   A Agência é considerada a sucessora legal da agência executiva criada pela Decisão 2008/37/CE.

3.   Sem prejuízo da revisão da classificação no grau dos funcionários destacados prevista no ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e obrigações do pessoal empregado pela Agência, incluindo o seu Diretor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(3)  Decisão 2007/134/CE da Comissão, de 2 de fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO L 57 de 24.2.2007, p. 14).

(4)  Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

(5)  Decisão 2008/37/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico Ideias no domínio da investigação de fronteira, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 9 de 12.1.2008, p. 15).

(6)  COM(2011) 500 final.

(7)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o Regulamento Financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).


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