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Document 32022D1211

Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho de 12 de julho de 2022 relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023

ST/9867/2022/INIT

JO L 187 de 14.7.2022, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1211/oj

14.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/31


DECISÃO (UE) 2022/1211 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2022

relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia (1),

Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,

Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda é o euro (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) teve início em 1 de janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de maio de 1998 a nível dos chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999 (5).

(2)

Pela Decisão 2000/427/CE (6), o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE (7), o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2007. Pelas Decisões 2007/503/CE (8) e 2007/504/CE (9), o Conselho decidiu que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 2008. Pela Decisão 2008/608/CE (10), o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2010/416/UE (11), o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condiçõesnecessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2013/387/UE (12), o Conselho decidiu que a Letónia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro. Pela Decisão 2014/509/UE (13), o Conselho decidiu que a Lituânia preenchia as condições necessárias para a adoção do euro.

(3)

Em conformidade com o ponto 1 do Protocolo n.o 16 relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como da decisão adotada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(4)

Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (14), a República Checa, a Hungria e a Polónia são Estados-Membros que beneficiam respetivamente de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2005 (15), a Bulgária e a Roménia são Estados-Membros que beneficiam respetivamente de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012 (16), a Croácia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE.

(5)

O Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada mediante a Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de junho de 1997 (17). As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidas no Acordo de 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que define as modalidades operacionais de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (18).

(6)

O artigo 140.o, n.o 2, do TFUE estabelece as modalidades de revogação das derrogações aplicáveis aos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE devem apresentar relatórios ao Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 140.o, n.o 1, do TFUE.

(7)

A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deve ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE proporcionam uma avaliação aprofundada da compatibilidade da legislação da Croácia com os artigos 130.o e 131.o do Tratado e com os Estatutos do SEBC e do BCE.

(8)

Em conformidade com o artigo 1.o do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência, anexo ao TFUE, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, primeiro travessão, do TFUE, significa que o Estado-Membro denota uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é medida pelos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos doze índices mensais face à média aritmética dos 12 índices mensais do período precedente. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi utilizado nos relatórios da Comissão e do BCE. No período de um ano, que termina em abril de 2022, o valor de referência da inflação foi calculado em 4,9 %, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, ou seja, em França, na Finlândia e na Grécia, que apresentam taxas de inflação de 3,2 %, 3,3 % e 3,6 %, respetivamente. É justificado excluir dos melhores resultados os países cujas taxas de inflação não podem ser consideradas um parâmetro de referência relevante para outros Estados-Membros. Tais casos foram anteriormente identificados em 2004, 2010, 2013, 2014 e 2016. Atualmente, justifica-se excluir Malta e Portugal dos melhores resultados — em abril de 2022, as taxas de inflação médias de 12 meses de Malta e de Portugal foram, respetivamente, de 2,1 % e 2,6 % e a da área do euro foi de 4,4 %. A Finlândia e a Grécia, os Estados-Membros com as taxas de inflação médias mais baixas a seguir a estes últimos, substituíram Malta e Portugal como os países utilizados para o cálculo do valor de referência.

(9)

Em conformidade com o artigo 2.o do Protocolo n.o 13, o critério de situação orçamental a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, segundo travessão, do TFUE requer que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não seja objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no artigo 126.o, n.o 6, do TFUE que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

(10)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo n.o 13, o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, terceiro travessão, do TFUE requer que o Estado-Membro tenha respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Em particular, o Estado-Membro não deve ter desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que chegou ao seu termo em 18 de maio de 2022.

(11)

Em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 13, por critério de convergência das taxas de juro a que se refere o artigo 140.o do TFUE, n.o 1, quarto travessão, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro tenha registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para avaliar a convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a dez anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois pontos percentuais. O valor de referência baseia-se nas taxas de juro de longo prazo em França (0,3 %), na Finlândia (0,2 %) e na Grécia (1,4 %), tendo ascendido no período de um ano que findou em abril de 2022 a 2,6 %.

(12)

Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo n.o 13, os dados utilizados na avaliação do cumprimento dos critérios de convergência foram fornecidos pela Comissão. A Comissão transmitiu os dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros até 1 de abril de 2022, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (20).

(13)

Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Croácia no cumprimento das suas obrigações quanto à realização da União Económica e Monetária, conclui-se que a legislação nacional da Croácia, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com os artigos 130.o e 131.o do Tratado e com os estatutos do SEBC e do BCE.

(14)

Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Croácia no cumprimento das suas obrigações quanto à realização da União Económica e Monetária, conclui-se que, relativamente ao cumprimento pela Croácia dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do artigo 140.o, n.o 1, do TFUE, a taxa média de inflação na Croácia, no período de um ano com termo em abril de 2022, situou-se em 4,7 %, ou seja, a um nível inferior ao valor de referência, sendo provável que se mantenha abaixo desse valor nos próximos meses; aCroácia não é objeto de uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo; a Croácia é membro do MTC II desde 10 de julho de 2020. Durante os dois anos que precederam a presente avaliação, a taxa de câmbio do kuna (HRK) não sofreu tensões graves nem a Croácia desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do HRK relativamente ao euro; no período de um ano com termo em abril de 2022, a taxa de juro a longo prazo na Croácia situou-se, em média, em 0,8 %, ou seja, num nível claramente inferior ao valor de referência.

(15)

Com base nos relatórios da Comissão e do BCE sobre os progressos alcançados pela Croácia no cumprimento das suas obrigações quanto à realização da União Económica e Monetária, conclui-se que, à luz da avaliação da compatibilidade jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, bem como de fatores adicionais, a Croácia preenche as condições necessárias para a adoção do euro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Croácia preenche as condições necessárias para a adoção do euro. A derrogação referida no artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. STANJURA


(1)  Relatório de 1 de junho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Relatório de 1 de junho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer de 5 de julho de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO C 238 de 21.6.2022, p. 1.

(5)  Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998, nos termos do n.o 4 do artigo 109.o-J do Tratado (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).

(6)  Decisão 2000/427/CE do Conselho, de 19 de junho de 2000, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Grécia em 1 de janeiro de 2001 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19).

(7)  Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de julho de 2006, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslovénia em 1 de janeiro de 2007 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25).

(8)  Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Chipre em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 29).

(9)  Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Malta em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 32).

(10)  Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de julho de 2008, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslováquia em 1 de janeiro de 2009 (JO L 195 de 24.7.2008, p. 24).

(11)  Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção do euro pela Estónia em 1 de janeiro de 2011 (JO L 196 de 28.7.2010, p. 24).

(12)  Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (JO L 195 de 18.7.2013, p. 24).

(13)  Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 29).

(14)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(15)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(16)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

(17)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.

(18)  JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.

(19)  Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).

(20)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo relativo ao procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).


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