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Document 62022TN0625

    Processo T-625/22: Recurso interposto em 7 de outubro de 2022 — Áustria/Comissão

    JO C 24 de 23.1.2023, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/43


    Recurso interposto em 7 de outubro de 2022 — Áustria/Comissão

    (Processo T-625/22)

    (2023/C 24/59)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: República da Áustria (representantes: A. Posch, M. Klamert e F. Koppensteiner, bem como S. Lünenbürger, K. Reiter e M. Kottmannn, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 15 de julho de 2022, L 188, pp. 1 a 45; e

    condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca 16 fundamentos de recurso. Os primeiros oito fundamentos são relativos à energia nuclear, os restantes oito ao gás natural.

    Fundamentos relativos à energia nuclear:

    1.

    Primeiro fundamento: Ao aprovar o regulamento impugnado, a Comissão violou os princípios e as regras processuais decorrentes do Regulamento (UE) 2020/852 (1) e do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. A avaliação de impacto e a consulta pública foram, invalidamente, omitidas. O grupo de peritos dos Estados-Membros e a Plataforma não intervieram suficientemente. Além disso, falta a avaliação da compatibilidade do regulamento impugnado com os objetivos da Lei Europeia em Matéria de Clima, como exigido pelo artigo 6.o, n.o 4, dessa lei.

    2.

    Segundo fundamento: O regulamento impugnado infringe o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Desde o início, a disposição só era aplicável a atividades de transição com elevada intensidade de CO2 e, por conseguinte, não abrangia a energia nuclear hipocarbónica. Em qualquer caso, a energia nuclear não cumpre os requisitos específicos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. No mínimo, o regulamento impugnado carece aqui de investigação e de fundamentação. A este respeito, também infringe o artigo 19.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2020/852 e o princípio da precaução de direito primário.

    3.

    Terceiro fundamento: A classificação da energia nuclear de ambientalmente sustentável infringe o critério NPS («não prejudicar significativamente») estabelecido nos artigos 17.o e 19.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2020/852, bem como o princípio da precaução de direito primário. A Comissão fica aquém do nível de proteção exigido pelo Regulamento (UE) 2020/852 e das exigências probatórias. Ignora os riscos de um prejuízo significativo para vários dos objetivos ambientais protegidos devido a acidentes nucleares graves e resíduos altamente radioativos. Também não está excluído com suficiente certeza um prejuízo significativo para o objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas. Além disso, não é cumprida a exigência de análise do ciclo de vida. No mínimo, o regulamento impugnado carece de investigação e de fundamentação relativamente aos aspetos acima mencionados.

    4.

    Quarto fundamento: Os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no regulamento impugnado não são de molde a excluir prejuízos significativos para os objetivos ambientais. Os critérios técnicos de avaliação infringem o critério NPS estabelecido nos artigos 17.o e 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/852, bem como o princípio da precaução de direito primário. Também a este respeito, são desconsiderados o nível de proteção e as exigências probatórias, não só em relação a acidentes nucleares graves e a resíduos altamente radioativos mas também em relação a um funcionamento normal. Não está excluído com suficiente certeza um prejuízo significativo para o objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas. Além disso, os critérios técnicos de avaliação previstos no anexo II do regulamento impugnado ficam aquém dos critérios do anexo I, sem que haja qualquer justificação para tal. Relativamente aos critérios técnicos de avaliação, o regulamento impugnado carece, no mínimo, de investigação e de fundamentação.

    5.

    Quinto fundamento: Na medida em que classifica a energia nuclear de contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, o regulamento impugnado infringe os artigos 11.o e 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/852 e o princípio da precaução.

    6.

    Sexto fundamento: O regulamento impugnado infringe o artigo 19.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2020/852. Os critérios técnicos de avaliação não cumprem a exigência de simples aplicabilidade e verificabilidade.

    7.

    Sétimo fundamento: O regulamento impugnado inobserva a finalidade do Regulamento (UE) 2020/852 e a exigência de salvaguarda da sua eficácia prática devido à fragmentação do mercado que acarreta a classificação da energia nuclear de ambientalmente sustentável.

    8.

    Oitavo fundamento: A interpretação do Regulamento (UE) 2020/852 em que se baseia o regulamento impugnado, no sentido de que o legislador da União deixou a questão em aberto e a deixou à consideração da Comissão, viola o princípio da reserva material nos termos do artigo 290.o TFUE. Este exige que o próprio legislador da União tome uma decisão sobre a inclusão da energia nuclear na taxonomia. O legislador da União cumpriu-o e excluiu a classificação da energia nuclear de ambientalmente sustentável.

    Fundamentos relativos ao gás natural:

    9.

    Primeiro fundamento: Quanto às atividades económicas relacionadas com o gás natural, a Comissão, ao aprovar o regulamento impugnado, violou os princípios e regras processuais decorrentes do Regulamento (UE) 2020/852 e do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. As observações sobre a energia nuclear aplicam-se mutatis mutandis.

    10.

    Segundo fundamento: O regulamento impugnado infringe os artigos 10.o, n.o 2, e 19.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2020/852 e o princípio da precaução de direito primário, pelo menos na medida em que prevê limiares de 270 g CO2e/kWh e de 550 kg CO2e/kW anuais em média ao longo de 20 anos para as atividades relacionadas com gás natural. O regulamento impugnado baseia-se numa mitigação ilegal da condição de que não deve haver alternativa tecnológica e economicamente viável às atividades de transição na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Além disso, os limiares não estão em conformidade com o objetivo de 1,5o C do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e com os objetivos climáticos da União. Como os limiares estão apenas ligados às emissões diretas de GEE, a exigência de análise do ciclo de vida não é cumprida. Os limiares também ficam aquém do melhor desempenho do setor ou da indústria, dificultam o desenvolvimento de alternativas hipocarbónicas e conduzem a efeitos de dependência inadmissíveis. No mínimo, o regulamento impugnado carece de investigação e de fundamentação.

    11.

    Terceiro fundamento: A inclusão dos valores-limite de 270 g e 550 kg no regulamento impugnado infringe a exigência de neutralidade tecnológica estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e j), do Regulamento (UE) 2020/852 e a proibição de discriminação.

    12.

    Quarto fundamento: O regulamento impugnado infringe o critério NPS estabelecido nos artigos 17.o e 19.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2020/852, bem como o princípio da precaução de direito primário. Devido aos valores-limite de 270 g e 550 kg, não só não há uma contribuição significativa para a proteção climática como também esta é significativamente prejudicada.

    13.

    Quinto fundamento: Na medida em que classifica o gás natural de contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, o regulamento impugnado infringe os artigos 11.o e 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/852 e o princípio da precaução.

    14.

    Sexto fundamento: O regulamento impugnado infringe o artigo 19.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852. Tendo em conta a crescente pressão económica sobre o gás natural como fonte de energia, a sua inclusão na taxonomia representa, no mínimo, um risco significativo de criação de ativos obsoletos.

    15.

    Sétimo fundamento: O regulamento impugnado infringe o artigo 19.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2020/852. No que respeita ao gás natural, os critérios técnicos de avaliação não cumprem a exigência de simples aplicabilidade e verificabilidade.

    16.

    Oitavo fundamento: O regulamento impugnado inobserva a finalidade do Regulamento (UE) 2020/852 e a exigência de salvaguarda da sua eficácia prática devido à fragmentação do mercado que acarreta a classificação do gás natural de ambientalmente sustentável.


    (1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13).


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