This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021TN0606
Case T-606/21: Action brought on 20 September 2021 — TestBioTech v Commission
Processo T-606/21: Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — TestBioTech/Comissão
Processo T-606/21: Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — TestBioTech/Comissão
JO C 471 de 22.11.2021, p. 53–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 471/53 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2021 — TestBioTech/Comissão
(Processo T-606/21)
(2021/C 471/75)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: TestBioTech eV (Munique, Alemanha) (representante: K. Smith, lawyer)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da recorrida, de 8 de julho de 2021, que recusa a revogação ou alteração da Decisão de Execução (EU) 2021/66 (1) da Comissão, por força da qual tem sido permitido à Monsanto Europe SA, de acordo com o Regulamento relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), comercializar na União Europeia o feijão de soja geneticamente modificado MON 87751 x MON 87701 x MON 87708 x MON 89788 e as suas subcombinações; |
— |
adotar qualquer outra medida que considere adequada; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação, na medida em que não teve qualquer consideração, ou qualquer consideração adequada, pelo potencial impacto do «empilhamento» de genes («gene stacking») na expressão genética em combinação com a aplicação de herbicidas e/ou não exigiu uma avaliação adequada, em condições reais, da repetida e/ou elevada aplicação de dois herbicidas aos quais o feijão de soja modificado demonstra tolerância. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação, na medida em que não teve qualquer consideração, ou qualquer consideração adequada, pelo potencial para toxicidade, imunogenecidade e/ou propriedades alérgicas do feijão de soja modificado, resultante dos efeitos sinergéticos entre as proteínas, que aquele está geneticamente modificado para exprimir, dos inibidores da protease que ocorrem naturalmente nos feijões de soja, da exposição a herbicida e/ou do resíduo de herbicida na colheita, e/ou não exigiu, dentro dos testes a serem realizados, a testagem de ração animal. |
(2) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO 2003, L 268, p. 1).