Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021TN0033

    Processo T-33/21: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2021 — Roménia / Comissão

    JO C 163 de 3.5.2021, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 163/37


    Recurso interposto em 22 de janeiro de 2021 — Roménia / Comissão

    (Processo T-33/21)

    (2021/C 163/50)

    Língua do processo: romeno

    Partes

    Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane e L. Bațagoi, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2020/1734 da Comissão, de 18 de novembro de 2020, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), no que respeita a despesas no montante total de 18 717 475,08 euros efetuadas pelo organismo pagador acreditado na Roménia e declaradas no quadro do FEADER, as quais representam uma correção fixa (25 %) aplicada às despesas efetuadas durante os exercícios orçamentais de 2017, 2018 e 2019 relativamente à medida 215, submedida 1a, do Programa Nacional de Desenvolvimento Rural (PNDR) para o período 2007-2013;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao exercício ilegítimo por parte da Comissão do seu poder de excluir certos montantes do financiamento da União Europeia com base no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013, em violação dos artigos 76.o a 78.o do Regulamento n.o 1605/2002, do artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005, do artigo 12.o, n.os 6 e 7, do Regulamento n.o 907/2014, bem como dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa administração.

    Depois de ter aprovado os métodos de cálculo das despesas relativas à submedida 1a e os respetivos resultados, através da adoção da Decisão de Execução C(2012)3529 final que aprova a retificação ao programa de desenvolvimento rural da Roménia para o período de programação 2007-2013, a Comissão deveria ter assumido as suas responsabilidades no caso de, na sequência de uma posterior verificação das contas, estas serem consideradas contrárias ao artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005.

    Paralelamente, a Comissão, na sequência da sua verificação das contas, concluiu erradamente que os métodos de cálculo respeitantes aos preços relativos à submedida 1a conduziram a uma compensação excessiva dos beneficiários, violando dessa forma o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005.

    A Comissão aplicou incorretamente tanto o artigo 12.o, n.os 6 e 7, do Regulamento n.o 907/2014, como as suas próprias Orientações para o cálculo das correções financeiras quando fundamentou a aplicação das correções e a natureza das respetivas correções.

    A decisão impugnada viola o princípio da proteção da confiança legítima num contexto em que, ao adotar a Decisão de Execução C(2012) 3529 final, a Comissão criou expectativas legítimas tanto nas autoridades romenas como nos beneficiários, em relação à regularidade dos métodos de cálculo das despesas respeitantes à submedida 1a e respetivos resultados.

    Com a sua conduta, consubstanciada na assunção de posições divergentes e na resposta tardia comunicada às autoridades romenas em relação a uma situação de que ela própria era responsável, a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da boa administração.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no segundo parágrafo do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    A Comissão não formulou uma fundamentação suficiente e adequada, no que respeita à submedida 1a, para o facto de os métodos de cálculo alegadamente incorretos constituírem uma situação correspondente às hipóteses abrangidas pelo artigo 12.o, n.os 6 e 7, do Regulamento n.o 907/2014, ou uma irregularidade, na aceção das Orientações da Comissão para o cálculo das correções financeiras, nem no que respeita à sua posição oscilante sobre a classificação jurídica dos métodos de cálculo alegadamente errados.


    (1)  JO 2020, L 390, pág. 10.


    Top