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Document 62021CN0823

Processo C-823/21: Ação intentada em 22 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/Hungria

JO C 128 de 21.3.2022, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 128 de 21.3.2022, p. 4–4 (GA)

21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/9


Ação intentada em 22 de dezembro de 2021 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-823/21)

(2022/C 128/12)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Azéma, L. Grønfeldt, A. Tokár e J. Tomkin, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o da Diretiva 2013/32 (1), lido em conjugação com o artigo 18.o da Carta, ao sujeitar, relativamente aos nacionais de países terceiros que se encontrem em território húngaro, incluindo nas suas fronteiras, a possibilidade de acesso ao procedimento de proteção internacional e de apresentação de um pedido de proteção internacional ao requisito de tramitação de um procedimento prévio junto de uma representação diplomática da Hungria num país terceiro;

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a regulamentação relativa ao direito de asilo introduzida na Hungria pela Lei LVIII de 2020, adotada a título provisório mas posteriormente prorrogada em sucessivas ocasiões, todas as pessoas, com algumas exceções, que pretendam requerer asilo na Hungria devem primeiro apresentar uma carta de intenção na embaixada da Hungria em Belgrado ou Kiev, sendo que só depois de uma resposta favorável a esta carta de intenção e da emissão de uma autorização de entrada se torna possível aceder ao procedimento de proteção internacional.

A Comissão considera que este novo procedimento de asilo é incompatível com o artigo 6.o da Diretiva 2013/32, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, interpretado à luz do artigo 18.o da Carta.

Com efeito, o direito de «acessibilidade do processo», garantido pelo artigo 6.o da Diretiva, implica, desde logo, a possibilidade de os nacionais de países terceiros presentes no território de um Estado-Membro, incluindo nas suas fronteiras, apresentarem um pedido de proteção internacional.

Contudo, decorre das disposições aplicáveis da Lei LVIII de 2020 que, se nacionais de países terceiros presentes em território húngaro, incluindo nas suas fronteiras, manifestarem a sua vontade de beneficiar de proteção internacional, as autoridades húngaras não considerarão esta declaração como uma apresentação de um pedido de proteção internacional na aceção da Diretiva 2013/32. O pedido não será registado e a pessoa interessada não verá os seus direitos serem-lhe reconhecidos. Em vez disso, para apresentar o seu pedido, a pessoa em questão deve abandonar o território húngaro, regressar a um país terceiro e passar pela tramitação de um procedimento prévio junto da embaixada da Hungria nesse país.


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


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