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Document 62021CN0418
Case C-418/21: Request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Düsseldorf (Germany) lodged on 9 July 2021 — Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH v Verband Sozialer Wettbewerb e.V.
Processo C-418/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 9 de julho de 2021 — Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH/Verband Sozialer Wettbewerb e.V.
Processo C-418/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 9 de julho de 2021 — Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH/Verband Sozialer Wettbewerb e.V.
JO C 471 de 22.11.2021, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 471/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 9 de julho de 2021 — Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH/Verband Sozialer Wettbewerb e.V.
(Processo C-418/21)
(2021/C 471/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH
Recorrido: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.
Questões prejudiciais
1. |
Em que circunstâncias existe um estado de saúde que determina requisitos nutricionais particulares no sentido do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), segunda alternativa, do Regulamento n.o 609/2013 (1)? Mais exatamente: além da capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar alimentos correntes, referida na 1.a alternativa, isto pressupõe que a doença implique exigências nutricionais acrescidas, que devem ser cobertas pelos alimentos, ou é suficiente que o paciente [omissis] obtenha um benefício geral da ingestão deste alimento porque as substâncias nele contidas combatem o distúrbio ou atenuam os seus sintomas? |
2. |
No caso de a questão 1 dever ser respondida no sentido da última alternativa referida: Os «dados científicos geralmente aceites» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (2) pressupõem, em qualquer caso, um estudo realizado de forma aleatória, duplamente cego e controlado por placebo que, embora não diga respeito ao próprio produto em questão, fornece pelo menos indicações sobre os efeitos reivindicados? |
(1) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO 2013, L 181, p. 35).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO 2016, L 25, p. 30).