Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0418

    Processo C-418/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 9 de julho de 2021 — Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH/Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

    JO C 471 de 22.11.2021, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 471/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 9 de julho de 2021 — Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH/Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

    (Processo C-418/21)

    (2021/C 471/23)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: Orthomol pharmazeutische Vertriebs GmbH

    Recorrido: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.

    Questões prejudiciais

    1.

    Em que circunstâncias existe um estado de saúde que determina requisitos nutricionais particulares no sentido do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), segunda alternativa, do Regulamento n.o 609/2013 (1)?

    Mais exatamente:

    além da capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar alimentos correntes, referida na 1.a alternativa, isto pressupõe que a doença implique exigências nutricionais acrescidas, que devem ser cobertas pelos alimentos,

    ou é suficiente que o paciente [omissis] obtenha um benefício geral da ingestão deste alimento porque as substâncias nele contidas combatem o distúrbio ou atenuam os seus sintomas?

    2.

    No caso de a questão 1 dever ser respondida no sentido da última alternativa referida:

    Os «dados científicos geralmente aceites» na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (2) pressupõem, em qualquer caso, um estudo realizado de forma aleatória, duplamente cego e controlado por placebo que, embora não diga respeito ao próprio produto em questão, fornece pelo menos indicações sobre os efeitos reivindicados?


    (1)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO 2013, L 181, p. 35).

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO 2016, L 25, p. 30).


    Top