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Document 62021CB0028

Processo C-28/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 31 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi — Polónia) — TM/EJ («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.° — Obrigação de cobertura dos danos materiais — Alcance — Regulamentação de um Estado-Membro que exclui os lucros cessantes da cobertura pelo seguro obrigatório da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis»)

JO C 222 de 7.6.2022, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 31 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi — Polónia) — TM/EJ

(Processo C-28/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o - Obrigação de cobertura dos danos materiais - Alcance - Regulamentação de um Estado-Membro que exclui os lucros cessantes da cobertura pelo seguro obrigatório da responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis»)

(2022/C 222/05)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Łodzi

Partes no processo principal

Demandante: TM

Demandada: EJ

Dispositivo

O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, por força da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis não cobre os danos que consistem num lucro cessante, desde que essa limitação de cobertura se aplique sem diferença de tratamento em função do Estado-Membro de residência da pessoa lesada ou do proprietário ou detentor do veículo danificado.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


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