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Document 62021CA0458

Processo C-458/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea c) — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas — Serviço utilizado por uma companhia de seguros para verificar a exatidão do diagnóstico de uma doença grave, bem como procurar e fornecer os melhores cuidados e tratamentos possíveis no estrangeiro»]

JO C 24 de 23.1.2023, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-458/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea c) - Isenção a favor de certas atividades de interesse geral - Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas - Serviço utilizado por uma companhia de seguros para verificar a exatidão do diagnóstico de uma doença grave, bem como procurar e fornecer os melhores cuidados e tratamentos possíveis no estrangeiro»)

(2023/C 24/14)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

O artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado no sentido de que:

prestações que consistem em verificar a exatidão do diagnóstico de doença grave do segurado, para determinar os melhores cuidados de saúde possíveis com vista à cura do segurado e para fazer com que, se esse risco estiver coberto pelo contrato de seguro e a pedido do segurado, o tratamento médico seja dispensado no estrangeiro não estão abrangidas pela isenção prevista nessa disposição.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


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