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Document 62021CA0296

Processo C-296/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado porA [«Reenvio prejudicial — Controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo — Diretiva 91/477/CEE — Anexo I, parte III — Normas e técnicas de desativação — Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 — Controlo e certificação da desativação de armas de fogo — Artigo 3.° — Entidade de controlo aprovada por uma autoridade nacional — Emissão de um certificado de desativação — Entidade que não consta da lista publicada pela Comissão Europeia — Transferência na União Europeia das armas de fogo desativadas — Artigo 7.° — Reconhecimento mútuo»]

JO C 24 de 23.1.2023, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado porA

(Processo C-296/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo - Diretiva 91/477/CEE - Anexo I, parte III - Normas e técnicas de desativação - Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 - Controlo e certificação da desativação de armas de fogo - Artigo 3.o - Entidade de controlo aprovada por uma autoridade nacional - Emissão de um certificado de desativação - Entidade que não consta da lista publicada pela Comissão Europeia - Transferência na União Europeia das armas de fogo desativadas - Artigo 7.o - Reconhecimento mútuo»)

(2023/C 24/11)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

sendo intervenientes: Helsingin poliisilaitos, Poliisihallitus

Dispositivo

1)

O anexo I, parte III, da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, conforme alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, e o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que uma pessoa coletiva de direito privado, como uma sociedade comercial, esteja abrangida pelo conceito de «entidade de controlo», referido no n.o 1 desta última disposição, quando essa pessoa figure na lista publicada pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, deste regulamento.

2)

O anexo I, parte III, da Diretiva 91/477, conforme alterado pela Diretiva 2008/51, e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/2403,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando um certificado de desativação de uma arma de fogo é emitido por uma «entidade de controlo», o Estado-Membro para o qual é transferida a arma de fogo desativada é obrigado a reconhecer o referido certificado, salvo se as autoridades competentes desse Estado-Membro constatarem, num exame sumário da arma em causa, que esse certificado não preenche manifestamente os requisitos desse regulamento de execução.


(1)  JO C 289, de 19.07.2021.


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