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Document 62020TN0609

Processo T-609/20: Recurso interposto em 30 de setembro de 2020 — LA International Cooperation/Comissão

JO C 19 de 18.1.2021, p. 54–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/54


Recurso interposto em 30 de setembro de 2020 — LA International Cooperation/Comissão

(Processo T-609/20)

(2021/C 19/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LA International Cooperation Srl (Milão, Itália) (representantes: B. O’Connor, Solicitor, e M. Hommé, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão, de 20 de julho de 2020, de que a recorrente é diretamente destinatária (a seguir «decisão controvertida»), que exclui a recorrente da possibilidade de participar em procedimentos de adjudicação de contratos regidos pelo orçamento da União e pelo 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento ou de ser selecionada para executar os fundos da União ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (1) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento regido pelo Regulamento (UE) 2018/1877 (2); e,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dezasseis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, da proibição do abuso de direto, do dever de diligência e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (3).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o OLAF não se ter dirigido corretamente à recorrente, em violação dos direitos de defesa, do dever de diligência e do direito a um processo equitativo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o e 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, do direito a uma boa administração, do dever de diligência e do direito a um processo equitativo.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de base do OLAF, do direito a um processo equitativo e do dever de fundamentação.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o OLAF ter violado o artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o princípio da boa administração.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do direito a uma boa administração.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de o painel do EDES ter violado os artigos 41.o, 47.o, 48.o e 54.o da Carta dos Direitos Fundamentais ao efetuar uma qualificação jurídica preliminar dos factos estabelecidos pelo OLAF.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de o relatório final expurgado do OLAF não ter autorizado o painel do EDES a formular um juízo independente nem a apreciar adequadamente a relevância das observações da recorrente, em violação do princípio da boa administração e dos artigos 135.o a 143.o do Regulamento Financeiro.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de nem o lobbying nem os prémios de resultado serem em si mesmos ilegais e ao facto de a presunção do contrário constituir uma violação do princípio da boa administração.

10.

Décimo fundamento, relativo ao facto de as conclusões essenciais da decisão controvertida a respeito da recorrente enfermarem de vícios, na medida em que o painel do EDES e a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (DG NEAR) violaram os direitos fundamentais da recorrente, designadamente o princípio da boa administração e o dever de diligência, e de a decisão controvertida não estar suficientemente fundamentada.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento interno do painel do EDES e dos direitos de defesa.

12.

Décimo segundo fundamento, relativo ao facto de que o painel do EDES deve ter disposto de outra informação além do relatório final expurgado [do OLAF], em violação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Interno do painel do EDES.

13.

Décimo terceiro fundamento, relativo ao facto de a extensão das passagens que foram ocultadas no relatório final expurgado do OLAF ser tal que viola o princípio da boa administração, o dever de diligência e o direito a um processo equitativo.

14.

Décimo quarto fundamento, relativo ao facto de a fixação do nível da sanção se dever a várias infrações ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, ao Regulamento Financeiro e aos princípios fundamentais do direito.

15.

Décimo quinto fundamento, relativo ao facto de não resultar do relatório final expurgado [do OLAF] que o currículo de um perito tinha sido adulterado ou falsificado, pelo que a decisão controvertida é infundada quanto a este aspeto e viola o princípio da boa administração, o dever de diligência e os direitos de defesa.

16.

Décimo sexto fundamento, relativo ao facto de o relatório de análise operacional do OLAF não ser adequado aos fins visados, em violação do princípio da boa administração e dos direitos de defesa.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO 2018, L 307, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).


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