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Document 62020TN0609
Case T-609/20: Action brought on 30 September 2020 — LA International Cooperation v Commission
Processo T-609/20: Recurso interposto em 30 de setembro de 2020 — LA International Cooperation/Comissão
Processo T-609/20: Recurso interposto em 30 de setembro de 2020 — LA International Cooperation/Comissão
JO C 19 de 18.1.2021, p. 54–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/54 |
Recurso interposto em 30 de setembro de 2020 — LA International Cooperation/Comissão
(Processo T-609/20)
(2021/C 19/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LA International Cooperation Srl (Milão, Itália) (representantes: B. O’Connor, Solicitor, e M. Hommé, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão, de 20 de julho de 2020, de que a recorrente é diretamente destinatária (a seguir «decisão controvertida»), que exclui a recorrente da possibilidade de participar em procedimentos de adjudicação de contratos regidos pelo orçamento da União e pelo 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento ou de ser selecionada para executar os fundos da União ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (1) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento regido pelo Regulamento (UE) 2018/1877 (2); e, |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dezasseis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, da proibição do abuso de direto, do dever de diligência e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (3). |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o OLAF não se ter dirigido corretamente à recorrente, em violação dos direitos de defesa, do dever de diligência e do direito a um processo equitativo. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o e 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, do direito a uma boa administração, do dever de diligência e do direito a um processo equitativo. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de base do OLAF, do direito a um processo equitativo e do dever de fundamentação. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de o OLAF ter violado o artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o princípio da boa administração. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do direito a uma boa administração. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao facto de o painel do EDES ter violado os artigos 41.o, 47.o, 48.o e 54.o da Carta dos Direitos Fundamentais ao efetuar uma qualificação jurídica preliminar dos factos estabelecidos pelo OLAF. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo ao facto de o relatório final expurgado do OLAF não ter autorizado o painel do EDES a formular um juízo independente nem a apreciar adequadamente a relevância das observações da recorrente, em violação do princípio da boa administração e dos artigos 135.o a 143.o do Regulamento Financeiro. |
9. |
Nono fundamento, relativo ao facto de nem o lobbying nem os prémios de resultado serem em si mesmos ilegais e ao facto de a presunção do contrário constituir uma violação do princípio da boa administração. |
10. |
Décimo fundamento, relativo ao facto de as conclusões essenciais da decisão controvertida a respeito da recorrente enfermarem de vícios, na medida em que o painel do EDES e a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (DG NEAR) violaram os direitos fundamentais da recorrente, designadamente o princípio da boa administração e o dever de diligência, e de a decisão controvertida não estar suficientemente fundamentada. |
11. |
Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento interno do painel do EDES e dos direitos de defesa. |
12. |
Décimo segundo fundamento, relativo ao facto de que o painel do EDES deve ter disposto de outra informação além do relatório final expurgado [do OLAF], em violação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Interno do painel do EDES. |
13. |
Décimo terceiro fundamento, relativo ao facto de a extensão das passagens que foram ocultadas no relatório final expurgado do OLAF ser tal que viola o princípio da boa administração, o dever de diligência e o direito a um processo equitativo. |
14. |
Décimo quarto fundamento, relativo ao facto de a fixação do nível da sanção se dever a várias infrações ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, ao Regulamento Financeiro e aos princípios fundamentais do direito. |
15. |
Décimo quinto fundamento, relativo ao facto de não resultar do relatório final expurgado [do OLAF] que o currículo de um perito tinha sido adulterado ou falsificado, pelo que a decisão controvertida é infundada quanto a este aspeto e viola o princípio da boa administração, o dever de diligência e os direitos de defesa. |
16. |
Décimo sexto fundamento, relativo ao facto de o relatório de análise operacional do OLAF não ser adequado aos fins visados, em violação do princípio da boa administração e dos direitos de defesa. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO 2018, L 307, p. 1).
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).