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Document 62020TN0450
Case T-450/20: Action brought on 15 July 2020 — Tempora v Parliament
Processo T-450/20: Recurso interposto em 15 de julho de 2020 — Tempora/Parlamento
Processo T-450/20: Recurso interposto em 15 de julho de 2020 — Tempora/Parlamento
JO C 279 de 24.8.2020, p. 64–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/64 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2020 — Tempora/Parlamento
(Processo T-450/20)
(2020/C 279/80)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tempora (Forest, Bélgica) (representantes: A. Delvaux e R. Simar, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso de anulação admissível; |
— |
anular a Decisão, de data desconhecida, nos termos da qual o Parlamento Europeu decidiu adjudicar o contrato à SPRL IMAGINA EU; |
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso da Decisão de adjudicar o contrato a outro proponente no âmbito do concurso com a referência COMM/AWD/2019/421, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento baseado na violação do artigo 15.o, n.o 2, do caderno de encargos, dos deveres de cuidado e de diligência, dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência, do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1) (a seguir «Regulamento 2018/1046»). A este respeito, a recorrente considera que o Parlamento deveria ter-lhe adjudicado o contrato, uma vez que a SPRL IMAGINA EU não dispunha de capacidade económica e financeira suficiente, não podendo, como tal, ser selecionada. |
2. |
Segundo fundamento baseado na violação do ponto 23 do anexo I do Regulamento 2018/1046 e do artigo 16.o do caderno de encargos, dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência e dos deveres de cuidado e de diligência. A recorrente alega que os preços apresentados pela SPRL IMAGINA EU na sua proposta são anormalmente baixos e não podiam ser admitidos. |