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Document 62020TN0450

    Processo T-450/20: Recurso interposto em 15 de julho de 2020 — Tempora/Parlamento

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 64–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/64


    Recurso interposto em 15 de julho de 2020 — Tempora/Parlamento

    (Processo T-450/20)

    (2020/C 279/80)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Tempora (Forest, Bélgica) (representantes: A. Delvaux e R. Simar, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o recurso de anulação admissível;

    anular a Decisão, de data desconhecida, nos termos da qual o Parlamento Europeu decidiu adjudicar o contrato à SPRL IMAGINA EU;

    condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso da Decisão de adjudicar o contrato a outro proponente no âmbito do concurso com a referência COMM/AWD/2019/421, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento baseado na violação do artigo 15.o, n.o 2, do caderno de encargos, dos deveres de cuidado e de diligência, dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência, do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1) (a seguir «Regulamento 2018/1046»). A este respeito, a recorrente considera que o Parlamento deveria ter-lhe adjudicado o contrato, uma vez que a SPRL IMAGINA EU não dispunha de capacidade económica e financeira suficiente, não podendo, como tal, ser selecionada.

    2.

    Segundo fundamento baseado na violação do ponto 23 do anexo I do Regulamento 2018/1046 e do artigo 16.o do caderno de encargos, dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência e dos deveres de cuidado e de diligência. A recorrente alega que os preços apresentados pela SPRL IMAGINA EU na sua proposta são anormalmente baixos e não podiam ser admitidos.


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