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Document 62020TN0358

    Processo T-358/20: Recurso interposto em 11 de junho de 2020 — Net Technologies Finland/REA

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/42


    Recurso interposto em 11 de junho de 2020 — Net Technologies Finland/REA

    (Processo T-358/20)

    (2020/C 279/56)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Net Technologies Finland Oy (Helsínquia, Finlândia) (representantes: S. Pappas e N. Kyriazopoulou, advogados)

    Recorrida: Agência de Execução para a Investigação

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar que i) a Agência de Execução para a Investigação não cumpriu as suas obrigações contratuais estabelecidas na convenção de subvenção FP7-SEC-2012-312484, celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, ii) o crédito indicado nas notas de débito n.o 3242005872 referente ao reembolso do montante de 171 342,97 euros por contribuição injustificada, e n.o 3242005825 referente ao reembolso do montante de 17 134,30 euros a título de indemnização por perdas e danos, é infundado, e iii) as despesas respeitantes aos consultores internos são elegíveis; e

    condenar a recorrida nas suas próprias despesas, bem como nas despesas da recorrente incorridas com o presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, em que alega que a REA fez uma interpretação incorreta das disposições relativas à elegibilidade das despesas e não cumpriu as suas obrigações contratuais ao emitir as notas de débito controvertidas, dado que as despesas respeitantes aos consultores internos cumpriam os critérios de elegibilidade estabelecidos na convenção de subvenção e, por conseguinte, não dão origem a qualquer pedido de reembolso.

    2.

    Segundo fundamento, em que alega que a REA não executou o contrato de boa-fé.

    3.

    Terceiro fundamento, em que alega que a REA violou o princípio da proporcionalidade.


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