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Document 62020CN0550
Case C-550/20: Action brought on 23 October 2020 — Republic of Cyprus v European Parliament and Council of the European Union
Processo C-550/20: Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — República de Chipre/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Processo C-550/20: Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — República de Chipre/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
JO C 19 de 18.1.2021, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/34 |
Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 — República de Chipre/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-550/20)
(2021/C 19/37)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República de Chipre (representante: Eirini Neofytou)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular a Diretiva (UE) 2020/1057 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012, e |
— |
condenar Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:
Primeiro fundamento de recurso: a recorrente alega que os recorridos violaram o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4, TUE e no artigo 1.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao TUE e ao TFUE.
Segundo fundamento de recurso: a recorrente alega que os recorridos violaram o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, conforme definido no artigo 18.o TFUE e nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, tal como definido no artigo 4.o, n.o 2, TUE, e, na medida em que o Tribunal de Justiça o considere necessário, o artigo 95.o, n.o 1, TFUE.
Terceiro fundamento de recurso: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 91.o, n.o 1, TFUE.
Quarto fundamento de recurso: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 91.o, n.o 2, TFUE e o artigo 90.o TFUE, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, TUE, e o artigo 94.o TFUE.
Quinto fundamento de recurso: a recorrente alega que os recorridos violaram os artigos 34.oTFUE e 35.o TFUE — violação que não é justificada com base no artigo 36.o, TFUE — e o artigo 58.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 91.o TFUE, ou, a título subsidiário, com o artigo 56.o TFUE.