Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CN0536

Processo C-536/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 22 de outubro de 2020 — UAB Tiketa/M.Š., VšĮ Baltic Music

JO C 19 de 18.1.2021, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 22 de outubro de 2020 — UAB Tiketa/M.Š., VšĮ Baltic Music

(Processo C-536/20)

(2021/C 19/26)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB Tiketa

Recorridos: M.Š., VšĮ Baltic Music

Questões prejudiciais

1.

Deve o conceito de profissional definido no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83 (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que atua como intermediário quando um consumidor adquire um bilhete pode ser considerada um profissional sujeito às obrigações previstas na Diretiva 2011/83 e, por conseguinte, uma parte no contrato de compra e venda ou de prestação de serviços contra a qual o consumidor pode apresentar uma reclamação ou intentar uma ação?

1.1.

Para efeitos da interpretação do conceito de profissional definido no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83, é relevante que a pessoa que atua como intermediário quando um consumidor adquire um bilhete tenha, antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância, facultado a este consumidor, de forma clara e compreensível, todas as informações sobre o profissional principal, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e d), da Diretiva 2011/83?

1.2.

Pode considerar-se que se comunicou que se trata de uma intermediação quando, antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância, a pessoa envolvida no processo de aquisição de bilhetes faculta o nome e a forma jurídica do profissional principal, bem como informação segundo a qual o profissional principal assume total responsabilidade pelo evento, pela sua qualidade e conteúdo, bem como informações relativas ao mesmo e indica que atua apenas como distribuidor de bilhetes e na qualidade de agente comercial?

1.3.

Pode o conceito de profissional definido no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83 ser interpretado no sentido de que, tendo em conta a relação jurídica de prestação de um duplo serviço (distribuição de bilhetes e organização de eventos) entre as partes, tanto o vendedor de bilhetes como o organizador do evento podem ser considerados profissionais, ou seja, partes no contrato celebrado com um consumidor?

2.

Deve o requisito relativo ao fornecimento de informações e à disponibilização dessas informações ao consumidor em linguagem simples e inteligível, estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, ser interpretado e aplicado de forma que se considere que a obrigação de informar o consumidor é devidamente cumprida quando as informações em causa figuram nas regras do intermediário relativas à prestação de serviços disponibilizadas ao consumidor no sítio Internet tiketa.lt antes de o consumidor efetuar o pagamento confirmando que tomou conhecimento das regras do intermediário relativas à prestação de serviços e comprometendo-se a respeitá-las como parte dos termos e condições da transação concluída através de um acordo denominado «click-wrap», ou seja, selecionando ativamente uma casa específica do sistema em linha e clicando numa ligação específica?

2.1.

Para efeitos da interpretação e da aplicação do referido requisito, é relevante que tais informações não sejam facultadas num suporte duradouro e que não exista uma confirmação posterior do contrato que inclua toda a informação necessária nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83 num suporte duradouro, conforme exigido no artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva 2011/83?

2.2.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva 2011/83, as informações facultadas nas regras do intermediário relativas à prestação de serviços são parte integrante do contrato à distância independentemente de não serem facultadas num suporte duradouro e/ou não existir confirmação posterior do contrato num suporte duradouro?


(1)  JO 2011, L 304, p. 64.


Top