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Document 62020CN0536
Case C-536/20: Request for a preliminary ruling from the Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lithuania) lodged on 22 October 2020 — UAB Tiketa v M.Š., VšĮ Baltic Music
Processo C-536/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 22 de outubro de 2020 — UAB Tiketa/M.Š., VšĮ Baltic Music
Processo C-536/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 22 de outubro de 2020 — UAB Tiketa/M.Š., VšĮ Baltic Music
JO C 19 de 18.1.2021, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 22 de outubro de 2020 — UAB Tiketa/M.Š., VšĮ Baltic Music
(Processo C-536/20)
(2021/C 19/26)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB Tiketa
Recorridos: M.Š., VšĮ Baltic Music
Questões prejudiciais
1. |
Deve o conceito de profissional definido no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83 (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que atua como intermediário quando um consumidor adquire um bilhete pode ser considerada um profissional sujeito às obrigações previstas na Diretiva 2011/83 e, por conseguinte, uma parte no contrato de compra e venda ou de prestação de serviços contra a qual o consumidor pode apresentar uma reclamação ou intentar uma ação?
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2. |
Deve o requisito relativo ao fornecimento de informações e à disponibilização dessas informações ao consumidor em linguagem simples e inteligível, estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, ser interpretado e aplicado de forma que se considere que a obrigação de informar o consumidor é devidamente cumprida quando as informações em causa figuram nas regras do intermediário relativas à prestação de serviços disponibilizadas ao consumidor no sítio Internet tiketa.lt antes de o consumidor efetuar o pagamento confirmando que tomou conhecimento das regras do intermediário relativas à prestação de serviços e comprometendo-se a respeitá-las como parte dos termos e condições da transação concluída através de um acordo denominado «click-wrap», ou seja, selecionando ativamente uma casa específica do sistema em linha e clicando numa ligação específica?
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