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Document 62020CN0210

    Processo C-210/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de março de 2020 — Rad Service Srl Unipersonale e o./Del Debbio SpA e o.

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de março de 2020 — Rad Service Srl Unipersonale e o./Del Debbio SpA e o.

    (Processo C-210/20)

    (2020/C 279/38)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Rad Service Srl Unipersonale, Cosmo Ambiente Srl, Cosmo Scavi Srl

    Recorridas: Del Debbio SpA, Gruppo Sei Srl, Ciclat Val di Cecina Soc. Coop., Daf Costruzioni Stradali Srl, na qualidade de mandatária do Agrupamento temporário de Empresas (R.T.I.) constituído com as empresas GARC SpA e Edil Moter Srl

    Questão prejudicial

    Opõe-se o artigo 63.o da Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (1), relativo à possibilidade de recurso às capacidades de outras entidades, em conjugação com os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos nos artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), à aplicação da legislação nacional italiana em matéria de recurso às capacidades de outras entidades e de exclusão dos procedimentos de adjudicação, que resulta do artigo 89.o, n.o 1, quarta frase, do codice dei contratti pubblici (Código dos Contratos Públicos, Itália) aprovado pelo Decreto Legislativo n.o 50, de 18 de abril de 2016, segundo o qual, em caso de declarações falsas emitidas pela empresa auxiliar relativas à existência de condenações penais transitadas em julgado, potencialmente suscetíveis de demonstrar a prática de uma falta profissional grave, a autoridade adjudicante deve excluir sempre o operador económico concorrente, não lhe impondo nem lhe permitindo indicar outra empresa auxiliar idónea, em substituição da primeira, ao contrário do previsto para os outros casos em que as entidades a cuja capacidade o operador económico pretende recorrer não preenchem um critério de seleção aplicável ou para as quais existem motivos de exclusão obrigatórios?


    (1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


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