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Document 62020CN0196
Case C-196/20: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Düsseldorf (Germany) lodged on 6 May 2020 — Eurowings GmbH v Flightright GmbH
Processo C-196/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 6 de maio de 2020 — Eurowings GmbH/Flightright GmbH
Processo C-196/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 6 de maio de 2020 — Eurowings GmbH/Flightright GmbH
JO C 271 de 17.8.2020, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 6 de maio de 2020 — Eurowings GmbH/Flightright GmbH
(Processo C-196/20)
(2020/C 271/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Eurowings GmbH
Recorrida: Flightright GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Um passageiro dispõe de uma «reserva confirmada» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1) (1), quando tiver recebido de um operador turístico, com quem tem um contrato, «outra prova» na aceção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento n.o 261/2004, prometendo-lhe o transporte num determinado voo individualizado pelo local e horário de partida e de chegada e pelo número de voo, sem que o operador turístico tenha procedido à reserva de um lugar para esse voo junto da transportadora aérea em causa e esta a tenha confirmado? |
2) |
Deve uma transportadora aérea ser considerada, relativamente a um passageiro, transportadora aérea operadora na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004, quando, embora esse passageiro tenha um contrato com um operador turístico, que lhe prometeu o transporte num determinado voo individualizado pelo local e horário de partida e de chegada e pelo número de voo, o operador turístico não reservou, todavia, um lugar para o passageiro e, por conseguinte, não celebrou um contrato com a transportadora aérea no que respeita a esse voo? |
3) |
Para efeitos de indemnização em caso de cancelamento ou atraso considerável, pode a «hora programada de chegada» de um voo na aceção do artigo 2.o, alínea h), do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, resultar de «outra prova», emitida por um operador turístico a um passageiro, ou deve para tal ter-se em conta o bilhete nos termos do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 261/2004? |
(1) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).