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Document 62020CN0152

Processo C-152/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Mureş (Roménia) em 30 de março de 2020 — DG, EH/SC Gruber Logistics SRL

JO C 279 de 24.8.2020, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Mureş (Roménia) em 30 de março de 2020 — DG, EH/SC Gruber Logistics SRL

(Processo C-152/20)

(2020/C 279/31)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Mureş

Partes no processo principal

Recorrentes: DG, EH

Recorrida: SC Gruber Logistics SRL

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (1), ser interpretado no sentido de que a escolha da lei aplicável ao contrato individual de trabalho exclui a aplicação da lei do país em que o trabalhador assalariado prestou habitualmente o seu trabalho ou no sentido de que a existência de escolha da lei aplicável exclui a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, segundo período, do referido regulamento?

2)

Deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, ser interpretado no sentido de que o salário mínimo aplicável no país em que o trabalhador assalariado prestou habitualmente o seu trabalho constitui um direito abrangido pelas «disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável», nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo período, do regulamento?

3)

Deve o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, ser interpretado no sentido de que se opõe a que a indicação, no contrato individual de trabalho, das disposições do Código do Trabalho romeno seja equivalente à escolha da lei romena, na medida em que é notório, na Roménia, que existe a obrigação legal de inserir essa cláusula de escolha no contrato individual de trabalho? Por outras palavras, deve o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, ser interpretado no sentido de que se opõe a normas e práticas nacionais internas que incluem obrigatoriamente nos contratos individuais de trabalho a cláusula de escolha da lei romena?


(1)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).


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