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Document 62020CB0598

    Processo C-598/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa — Letónia) — «Pilsētas zemes dienests» AS [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal — Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 135.°, n.° 1, alínea l), e n.° 2 — Locação de bens imóveis — Exclusão da isenção da locação coerciva de um terreno para os proprietários de imóveis edificados — Princípio da neutralidade fiscal»]

    JO C 95 de 28.2.2022, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 95/2


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa — Letónia) — «Pilsētas zemes dienests» AS

    (Processo C-598/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 135.o, n.o 1, alínea l), e n.o 2 - Locação de bens imóveis - Exclusão da isenção da locação coerciva de um terreno para os proprietários de imóveis edificados - Princípio da neutralidade fiscal»)

    (2022/C 95/02)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Satversmes tiesa

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Pilsētas zemes dienests» AS

    sendo interveniente: Latvijas Republikas Saeima

    Dispositivo

    O artigo 135.o, n.o 1, alínea l), e n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o arrendamento de terrenos sujeitos ao regime de locação coerciva está excluído da isenção do imposto sobre o valor acrescentado.


    (1)  JO C 35, de 1.2.2021.


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