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Document 62020CA0197

Processo C-197/20 e C-216/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — KAHL G.m.b.H. & Co. K.G. (C-197/20) e C. E. Roeper GmbH (C-216/20)/Hauptzollamt Hannover (C-197/20), Hauptzollamt Hamburg (C-216/20) («Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposições pautais 1521 90 91 e 1521 90 99 — Interpretação das notas explicativas relativas à subposição 1521 90 99 — Ceras de abelha fundidas e novamente solidificadas antes da sua importação»)

JO C 2 de 3.1.2022, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 2/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — KAHL G.m.b.H. & Co. K.G. (C-197/20) e C. E. Roeper GmbH (C-216/20)/Hauptzollamt Hannover (C-197/20), Hauptzollamt Hamburg (C-216/20)

(Processo C-197/20 e C-216/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Subposições pautais 1521 90 91 e 1521 90 99 - Interpretação das notas explicativas relativas à subposição 1521 90 99 - Ceras de abelha fundidas e novamente solidificadas antes da sua importação»)

(2022/C 2/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: KAHL G.m.b.H. & Co. K.G. (C-197/20) e C. E. Roeper GmbH (C-216/20)

Demandado: Hauptzollamt Hannover (C-197/20) e Hauptzollamt Hamburg (C-216/20)

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, deve ser interpretada no sentido de que as ceras de abelha que foram fundidas, e das quais foi extraída mecanicamente uma parte dos corpos estranhos no decurso do processo de fundição, e depois solidificadas para formar blocos ou placas estão abrangidas pela subposição 1521 90 99 desta nomenclatura, que visa as ceras «[o]utra», e não pela subposição 1521 90 91 da referida nomenclatura, que visa as ceras «[e]m bruto».


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


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