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Document 62020CA0007

Processo C-7/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — VS/Hauptzollamt Münster [«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro da União — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Artigo 87.°, n.° 4 — Local de constituição da dívida aduaneira — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1 — Artigos 70.° e 71.° — Facto gerador e exigibilidade do IVA na importação — Local de constituição da dívida fiscal — Constatação do incumprimento de uma obrigação imposta pela legislação aduaneira da União — Bem fisicamente introduzido no território aduaneiro da União num Estado-Membro, mas que entrou no circuito económico da União no Estado-Membro onde foi feita a constatação»]

JO C 163 de 3.5.2021, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — VS/Hauptzollamt Münster

(Processo C-7/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Código Aduaneiro da União - Regulamento (UE) n.o 952/2013 - Artigo 87.o, n.o 4 - Local de constituição da dívida aduaneira - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1 - Artigos 70.o e 71.o - Facto gerador e exigibilidade do IVA na importação - Local de constituição da dívida fiscal - Constatação do incumprimento de uma obrigação imposta pela legislação aduaneira da União - Bem fisicamente introduzido no território aduaneiro da União num Estado-Membro, mas que entrou no circuito económico da União no Estado-Membro onde foi feita a constatação»)

(2021/C 163/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: VS

Recorrido: Hauptzollamt Münster

Dispositivo

O artigo 71.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado na importação relativo a bens sujeitos a direitos aduaneiros se constitui no Estado-Membro onde foi constatada a inobservância de uma obrigação imposta pela legislação aduaneira da União, quando os bens em causa, mesmo que tenham sido fisicamente introduzidos no território aduaneiro da União noutro Estado-Membro, tenham entrado no circuito económico da União no Estado-Membro onde foi feita a referida constatação.


(1)  JO C 137, de 27.4.2020.


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