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Document 62019TN0648
Case T-648/19: Action brought on 26 September 2019– Nike European Operations Netherlands and Converse Netherlands v Commission
Processo T-648/19: Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – Nike European Operations Netherlands e Converse Netherlands/Comissão
Processo T-648/19: Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – Nike European Operations Netherlands e Converse Netherlands/Comissão
JO C 413 de 9.12.2019, p. 57–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/57 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – Nike European Operations Netherlands e Converse Netherlands/Comissão
(Processo T-648/19)
(2019/C 413/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Nike European Operations Netherlands BV (Hilversum, Países Baixos) e Converse Netherlands BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: R. Martens e D. Colgan, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, na sua totalidade, a decisão contestada de dar início ao procedimento, ou seja, a Decisão da Comissão, de 10 de janeiro de 2019 de dar início ao procedimento formal de investigação no processo de auxílio estatal SA.51284 (2018/NN) – Países Baixos – Possível auxílio estatal a favor da Nike (1); e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, dos artigos 1.o, alínea d) 1.o, alínea e), e 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015 (2), que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dos artigos 41.o, n.o 1, e 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio da boa administração e do princípio da igualdade de tratamento, por ter sido cometido um erro de direito na apreciação preliminar da natureza do auxílio das medidas contestadas. |
2. |
Segundo fundamento, violação dos artigos 107.o, n.o 1, TFUE, 108.o, n.o 2, 296.o, n.o 2, TFUE, dos artigos 41.o, n.o 1, e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por não apresentar razões suficientes para declarar que as medidas controvertidas preenchem todos os elementos dos auxílios de Estado, em especial por que razão devem ser considerados seletivos. |
3. |
Terceiro fundamento, violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, dos artigos 41.o, n.o 1, e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por ter dado prematuramente início a uma investigação formal e por não ser insuficiente a fundamentação quanto à existência de um auxílio de Estado visto não existirem dificuldades para prosseguir com a investigação preliminar. |
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).