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Document 62019CN0327

Processo C-327/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 19 de abril de 2019 — Nobina Finland Oy

JO C 220 de 1.7.2019, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 19 de abril de 2019 — Nobina Finland Oy

(Processo C-327/19)

(2019/C 220/28)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Nobina Finland Oy

Outros intervenientes no processo: Helsingin seudun liikenne-kuntayhtymä, Oy Pohjolan Kaupunkiliikenne Ab

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2004/17/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais é contrária a uma interpretação segundo a qual uma entidade adjudicante, numa situação em que pode ser apresentada uma proposta para diversos lotes ou para todos os lotes de um contrato, pode limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a cada proponente mediante uma cláusula constante do convite para apresentação de propostas (cláusula de limitação)?

2)

Em conformidade com a cláusula de limitação aplicada na abertura do concurso para o transporte em autocarros aqui em causa, nos casos em que os objetos do contrato adjudicados a um proponente ultrapassam o número máximo de dias de utilização dos veículos, o objeto do contrato em que a diferença de pontos entre a melhor e a segunda melhor proposta, multiplicados pelo número de veículos deste objeto do contrato, é a menor, é adjudicado ao proponente que apresentou a segunda melhor proposta. A aplicação da cláusula de limitação pode fazer com que seja adjudicado ao proponente que apresentou a melhor proposta para o objeto do contrato em causa, em conformidade com o anúncio de concurso, um contrato para um total de dias de utilização dos veículos inferior ao obtido pelo proponente que apresentou a segunda melhor proposta relativa ao objeto do contrato.

a)

Na apreciação da admissibilidade da cláusula de limitação, pode ser tido em conta o resultado concreto a que a aplicação da cláusula de limitação no anúncio de concurso pode conduzir, ou deve esta apreciação ser realizada em termos abstratos, de modo que a utilização de uma cláusula de limitação como a que está em causa no processo principal poderá ser ou não válida nos termos da Diretiva dos Serviços de Utilidade Pública de 2004?

b)

Para a apreciação da admissibilidade de uma cláusula de limitação como a que está em causa no processo principal são relevantes as circunstâncias referidas no convite para apresentação de propostas para justificar a referida cláusula, relacionadas com a manutenção da situação de concorrência nos serviços regulares de autocarro na região de Helsínquia e a diminuição do risco operacional que a assunção de um grande volume de transportes e a gestão do transporte em carreiras alteradas acarretam para a qualidade das operações de transporte?


(1)  JO 2004, L 134, p. 1.


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