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Document 62019CN0292

Processo C-292/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de abril de 2019 — PORR Építési Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

JO C 220 de 1.7.2019, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de abril de 2019 — PORR Építési Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-292/19)

(2019/C 220/24)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: PORR Építési Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 90.o, n.os 1 e 2, da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem permitir a redução do valor tributável do IVA quando se demonstre, com caráter definitivo, que o sujeito passivo não recebeu a totalidade ou parte da contraprestação respeitante à transação que efetuou?

2)

Deve a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ser interpretada, tendo em consideração, em particular, os Acórdãos Almos (C-337/13), n.o 23, Di Maura (C-246/16), n.os 20 a 29, e, por analogia, o Acórdão T-2 (C-396/16), n.os 31 a 45, no sentido de que, para efeitos da obrigação do Estado-Membro, prevista no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA, de reduzir a posteriori o valor tributável, se deve distinguir entre o não pagamento total ou parcial da contraprestação pelo adquirente e a situação de o crédito do vendedor se ter tornado definitivamente incobrável, de modo que, no primeiro caso, o Estado-Membro pode recorrer à derrogação prevista no artigo 90.o, n.o 2, ao passo que, no segundo caso, esta derrogação se encontra excluída e o Estado-Membro deve, em todo o caso, permitir a redução a posteriori do valor tributável?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


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