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Document 62019CN0237

    Processo C-237/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de março de 2019 — Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft./Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala

    JO C 187 de 3.6.2019, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 187/46


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de março de 2019 — Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft./Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala

    (Processo C-237/19)

    (2019/C 187/50)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kúria

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft.

    Recorrido: Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [ii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), ser interpretado no sentido de que, no caso dos sinais constituídos exclusivamente pela forma de um produto,

    a)

    só se pode analisar se a forma é necessária à obtenção do resultado técnico pretendido com base na representação gráfica que conste do registo, ou

    b)

    pode também ser tida em conta a perceção do público relevante?

    Ou seja, pode ser tido em conta o facto de o público relevante ter conhecimento de que a forma cujo registo é pedido é necessária à obtenção do resultado técnico pretendido?

    2)

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [iii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa é aplicável aos sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto relativamente aos quais se pode determinar se a forma confere um valor substancial ao produto atendendo à perceção ou ao conhecimento que o comprador tem do produto representado graficamente?

    3)

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [iii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa é aplicável aos sinais constituídos exclusivamente por uma forma

    a)

    que, em virtude do seu caráter único, já beneficia da proteção conferida aos desenhos e modelos, ou

    b)

    cuja aparência estética confere, por si só, qualquer tipo de valor ao produto?


    (1)  JO 2008, L 299, p. 25.


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