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Document 62019CN0237
Case C-237/19: Request for a preliminary ruling from the Kúria (Hungary) lodged on 19 March 2019 — Gömböc Kutató, Szolgáltato és Kerreskedelmi Kft. v Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
Processo C-237/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de março de 2019 — Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft./Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
Processo C-237/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de março de 2019 — Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft./Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
JO C 187 de 3.6.2019, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/46 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 19 de março de 2019 — Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft./Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
(Processo C-237/19)
(2019/C 187/50)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Gömböc Kutató, Szolgáltató és Kereskedelmi Kft.
Recorrido: Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [ii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), ser interpretado no sentido de que, no caso dos sinais constituídos exclusivamente pela forma de um produto,
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2) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [iii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa é aplicável aos sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto relativamente aos quais se pode determinar se a forma confere um valor substancial ao produto atendendo à perceção ou ao conhecimento que o comprador tem do produto representado graficamente? |
3) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), [iii)], da Diretiva 2008/95/CE, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa é aplicável aos sinais constituídos exclusivamente por uma forma
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