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Document 62018TN0750

    Processo T-750/18: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — Briois/Parlamento

    JO C 82 de 4.3.2019, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/58


    Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 — Briois/Parlamento

    (Processo T-750/18)

    (2019/C 82/70)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Steeve Briois (Hénin-Beaumont, França) (representante: F. Wagner, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2018 sobre o pedido de levantamento da imunidade de Steeve Briois (2018/2075 IMM) relativamente à adoção do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos A8-0349/2018;

    condenar o Parlamento Europeu no pagamento da totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 sobre os privilégios e imunidades da União Europeia (a seguir «Protocolo»), na medida em que as declarações feitas por S. Briois e que deram origem a processos penais no seu Estado-Membro de origem constitui uma opinião expressa no exercício das suas funções parlamentares na aceção da referida disposição.

    2.

    O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo, na medida em que o Parlamento violou quer a letra quer o espírito dessa disposição ao adotar a decisão de levantar a imunidade de S. Briois e viciou assim esta última de nulidade.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração.

    Em primeiro lugar, o recorrente considera que o Parlamento violou o princípio da igualdade, ao tratá-lo de modo diferente dos deputados que se encontram em situações comparáveis e, por conseguinte, violou o princípio da boa administração, que pressupõe a obrigação de a instituição competente examinar, com prudência e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto.

    Em segundo lugar, o recorrente considera que um conjunto de indícios permite concluir por um caso manifesto de fumus persecutionis contra si.


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