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Document 62018TA0303

    Processo T-303/18 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 — AV/Comissão («Função Pública — Agentes temporários — Admissão — Artigo 13.o do RAA — Exame médico prévio à admissão — Declarações incompletas aquando do exame médico — Não declaração pelo interessado de uma doença — Descoberta ulterior pela AHCC — Artigo 32.o do RAA — Aplicação retroativa de uma reserva de caráter médico com a duração de cinco anos — Recurso à Comissão de Invalidez — Prazo razoável — Responsabilidade — Dano não patrimonial»)

    JO C 187 de 3.6.2019, p. 75–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 187/75


    Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 — AV/Comissão

    (Processo T-303/18 RENV) (1)

    («Função Pública - Agentes temporários - Admissão - Artigo 13.o do RAA - Exame médico prévio à admissão - Declarações incompletas aquando do exame médico - Não declaração pelo interessado de uma doença - Descoberta ulterior pela AHCC - Artigo 32.o do RAA - Aplicação retroativa de uma reserva de caráter médico com a duração de cinco anos - Recurso à Comissão de Invalidez - Prazo razoável - Responsabilidade - Dano não patrimonial»)

    (2019/C 187/80)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: AV (representante: J.-N. Louis, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e L. Vernier, agentes)

    Objeto

    Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da Comissão de 16 de setembro de 2014, através da qual a autoridade habilitada a celebrar os contratos de admissão a esta instituição decidiu aplicar ao recorrente a reserva de caráter médico prevista no artigo 32.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia e de não lhe reconhecer o direito a beneficiar do subsídio de invalidez e, por outro lado, à reparação do dano alegadamente sofrido com esta decisão.

    Dispositivo

    1)

    O pedido de anulação é julgado improcedente.

    2)

    A Comissão Europeia é condenada a pagar a AV o montante de 3 000 euros.

    3)

    O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao demais.

    4)

    AV e a Comissão suportarão, cada um, as suas próprias despesas referentes ao processo inicial perante o Tribunal da Função Pública da União Europeia, no âmbito do recurso no processo F-91/15, e ao presente processo de reenvio, no âmbito do processo T-303/18 RENV.

    5)

    AV suportará as suas próprias despesas e é condenado nas despesas efetuadas pela Comissão no processo de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública, no âmbito do processo T-701/16 P.


    (1)  JO C 406, de 7.12.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o n.o F-91/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


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