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Document 62018CN0030
Case C-30/18: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Spain) lodged on 17 January 2018 — Cobra Servicios Auxiliares, S.A. v José Ramón Fiuza Asorey and Incatema, S.L.
Processo C-30/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 17 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares, S.A./José Ramón Fiuza Asorey e Incatema, S.L.
Processo C-30/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 17 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares, S.A./José Ramón Fiuza Asorey e Incatema, S.L.
JO C 142 de 23.4.2018, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 17 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares, S.A./José Ramón Fiuza Asorey e Incatema, S.L.
(Processo C-30/18)
(2018/C 142/33)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Cobra Servicios Auxiliares, S.A.
Recorridos: José Ramón Fiuza Asorey e Incatema, S.L.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, perante uma mesma situação de facto (cessação do contrato de empreitada entre o empregador e uma terceira empresa, por vontade desta última), prevê uma compensação por rescisão de um contrato a termo de obra ou serviço, cuja duração é a da referida empreitada, inferior à compensação por rescisão de um contrato por tempo indeterminado de trabalhadores numa situação comparável, na sequência de despedimento coletivo justificado por causas relacionadas com a produção da empresa [empregadora] e decorrentes da cessação da referida empreitada? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, a desigualdade de tratamento em matéria da compensação devida em caso de rescisão justificada por uma situação de facto idêntica, embora baseada numa causa legal diferente, entre trabalhadores contratados a termo certo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado constitui uma discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta, na medida em que é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos artigos 20.o e 21.o da Carta, que fazem parte dos princípios gerais do direito da União? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).