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Document 62018CA0294

    Processo C-294/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus — Finlândia) — Processo intentado por Oulun Sähkönmyynti Oy («Reenvio prejudicial — Eficiência energética — Diretiva 2012/27/UE — Artigo 11.o, n.o 1 — Custo do acesso às faturas de eletricidade e às informações sobre faturação — Direito de os clientes finais receberem gratuitamente todas as suas faturas e as informações sobre faturação relativas ao seu consumo de energia — Tarifa de acesso à rede de eletricidade — Desconto sobre a tarifa de acesso à rede de eletricidade concedido por uma empresa de fornecimento de eletricidade aos clientes que tenham optado pela fatura eletrónica»)

    JO C 220 de 1.7.2019, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 220/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus — Finlândia) — Processo intentado por Oulun Sähkönmyynti Oy

    (Processo C-294/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Eficiência energética - Diretiva 2012/27/UE - Artigo 11.o, n.o 1 - Custo do acesso às faturas de eletricidade e às informações sobre faturação - Direito de os clientes finais receberem gratuitamente todas as suas faturas e as informações sobre faturação relativas ao seu consumo de energia - Tarifa de acesso à rede de eletricidade - Desconto sobre a tarifa de acesso à rede de eletricidade concedido por uma empresa de fornecimento de eletricidade aos clientes que tenham optado pela fatura eletrónica»)

    (2019/C 220/15)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Markkinaoikeus

    Parte no processo principal

    Oulun Sähkönmyynti Oy

    Dispositivo

    O artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se opõe a que uma empresa de fornecimento de eletricidade a retalho só conceda um desconto sobre a tarifa de acesso à rede de eletricidade aos clientes finais que tenham optado pela fatura eletrónica.


    (1)  JO C 240, de 09.07.2018.


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