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Document 62017TN0739

    Processo T-739/17: Recurso interposto em 7 de novembro de 2017 — Euracoal e o./Comissão

    JO C 5 de 8.1.2018, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 5/50


    Recurso interposto em 7 de novembro de 2017 — Euracoal e o./Comissão

    (Processo T-739/17)

    (2018/C 005/68)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Association européenne du charbon et du lignite (Euracoal) (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica), Deutscher Braunkohlen-Industrie — Verein e.V. (Colónia, Alemanha), Lausitz Energie Kraftwerke AG (Cottbus, Alemanha), Mitteldeutsche Braunkohlengesellschaft mbH (Zeitz, Alemanha), eins energie in sachsen GmbH & Co. KG (Chemnitz, Alemanha) (representantes: W. Spieth e N. Hellermann, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 212, p. 1), na parte em que adota e determina valores de emissão associados às MTD (VEA-MTD) para as emissões NOx (artigo 1.o, n.o 2.1.3 do anexo, tabela 3) e para as emissões de mercúrio (artigo 1.o, n.o 2.1.6 do anexo, tabela 7) provenientes da combustão de carvão e/ou lenhite);

    Subsidiariamente, anular a Decisão de Execução (UE) 2017/1442 na sua totalidade; e

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais, de normas jurídicas de grau superior e dos limites das competências no âmbito da votação do Comité previsto no artigo 75.o

    Ao introduzir uma alteração sem prazo no projeto de decisão e ao proceder imediatamente à votação, a Comissão violou os prazos imperativos fixados no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (2) e, assim, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 3.o, n.o 4, deste regulamento, de objetivamente tentar conseguir o mais amplo apoio possível no seio do comité. Além disso, impediu os representantes dos Estados-Membros de tomar uma posição adequada sobre o projeto de decisão alterado e, desta forma, violou o artigo 291.o, terceiro parágrafo, do TFUE, nos termos do qual deve ser assegurado o controlo efetivo da Comissão pelos Estados-Membros. Ademais, a Comissão desempenhou mal e abusou da sua função de presidente do comité com o seu comportamento manifestamente motivado por táticas.

    2.

    Segundo fundamento: violação de formalidades essenciais, de normas jurídicas de grau superior e dos limites das competências devido a irregularidades processuais no âmbito do chamado processo de Sevilha

    Nos termos das disposições da Diretiva 2010/75/UE e da Decisão de Execução 2012/119/UE (3) da Comissão (Orientações MTD), as conclusões MTD devem basear-se exclusivamente em critérios técnicos. A elaboração das conclusões devia respeitar o princípio da tecnicidade, o que exclui que as considerações de natureza política possam ser determinantes. No caso em apreço, estes requisitos não foram cumpridos.

    3.

    Terceiro fundamento: violação de normas jurídicas de grau superior e dos limites das competências devido ao conteúdo das conclusões MTD ora impugnadas

    As determinações de conteúdo, em especial os valores de emissão associados às MTD para as emissões NOx e para as emissões de mercúrio, violam fundamentalmente o princípio da disponibilidade técnica e económica que decorre diretamente da Diretiva 2010/75/UE, sobrecarregando desproporcionadamente os exploradores das instalações afetados pelas disposições em causa.

    Daqui resulta inevitavelmente a impressão de que a determinação das regras impugnadas se baseia em considerações políticas não autorizadas no âmbito da elaboração das conclusões MTD. Deste modo, a Comissão voltou a abusar da sua posição e a extravasar as suas competências.


    (1)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13).

    (3)  Decisão de Execução da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade referidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2012) 613] (JO 2012, L 63, p. 1).


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