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Document 62017TN0652
Case T-652/17: Action brought on 26 September 2017 — Eddy’s Snack Company v EUIPO — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Eddy’s Snackcompany)
Processo T-652/17: Recurso interposto em 26 de setembro de 2017 — Eddy’s Snack Company/EUIPO — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Eddy’s Snackcompany)
Processo T-652/17: Recurso interposto em 26 de setembro de 2017 — Eddy’s Snack Company/EUIPO — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Eddy’s Snackcompany)
JO C 382 de 13.11.2017, p. 57–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/57 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2017 — Eddy’s Snack Company/EUIPO — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Eddy’s Snackcompany)
(Processo T-652/17)
(2017/C 382/71)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Eddy’s Snack Company GmbH (Lügde, Alemanha) (representante: M. Decker, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (Kilchberg, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Eddy’s Snackcompany» — Pedido de registo n.o 14 363 931
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de julho de 2017 no processo R 1999/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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indeferir definitivamente a oposição deduzida pela outra parte contra o pedido de registo n.o 14363931, «Eddy’s Snackcompany», da Eddy’s Snack Company GmbH; |
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ordenar ao EUIPO que defira o pedido de registo n.o 14363931 «Eddy’s Snackcompany» para todos os produtos designados; |
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pelo menos, ordenar ao EUIPO que defira o pedido de registo n.o 14363931 «Eddy’s Snackcompany» para todos os produtos designados das classes 29, 31 e 32; |
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condenar a outra parte ou o EUIPO, individual ou conjuntamente, nas custas, emolumentos e honorários da recorrente no Tribunal Geral e nos processos de oposição e de recurso no EUIPO. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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Violação do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. |