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Document 62017TN0629

    Processo T-629/17: Recurso interposto em 18 de setembro de 2017 — República Checa/Comissão

    JO C 369 de 30.10.2017, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 369/39


    Recurso interposto em 18 de setembro de 2017 — República Checa/Comissão

    (Processo T-629/17)

    (2017/C 369/53)

    Língua do processo: checo

    Partes

    Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão de Execução C(2017) 4682 final da Comissão, de 6 de julho de 2017, que cancela parte do apoio concedido pelo Fundo Social Europeu para o programa operacional da educação e da competitividade no âmbito dos Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego na República Checa e parte do apoio concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para inovações no âmbito do Objetivo da Convergência na República Checa, bem como o apoio técnico no âmbito dos Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego na República Checa;

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 99.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, em conjugação com o artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. A Comissão aplicou correções financeiras em razão de alegadas irregularidades na adjudicação de contratos públicos que, todavia, constituem um procedimento autorizado ao abrigo do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18. A Comissão conclui erradamente que a exceção às regras de adjudicação de contratos públicos nos termos do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 relativa ao conteúdo de programas só se aplica às entidades adjudicantes que sejam organismos de radiodifusão.


    (1)  JO 2006, L 210, p. 25.

    (2)  JO 2004, L 134, p. 114.


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