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Document 62017TN0254

Processo T-254/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Intermarché Casino Achats/Comissão

JO C 231 de 17.7.2017, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/29


Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Intermarché Casino Achats/Comissão

(Processo T-254/17)

(2017/C 231/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Intermarché Casino Achats (Paris, França) (representantes: Y. Utzschneider e J. Jourdan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 inaplicável ao caso vertente com fundamento no artigo 277.o do TFUE;

anular a Decisão C(2017) 1056 da Comissão Europeia, de 9 de fevereiro de 2017, com fundamento nos artigos 263.o e 277.o do TFUE;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão da Comissão Europeia, de 9 de fevereiro de 2017, que ordenou que a recorrente se submetesse a uma inspeção ao abrigo do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1) (a seguir «decisão impugnada»). Segundo a recorrente, a decisão impugnada é ilegal na medida em que se baseia em normas contrárias à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta») e à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»). A este respeito defende que:

o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 viola o direito à tutela jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta e pelo artigo 6.o da CEDH, na medida em que não prevê vias de recurso efetivo no que respeita ao desenrolar das operações de inspeção da Comissão;

o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 também viola o princípio da igualdade de armas garantido pelo artigo 47.o da Carta e pelo artigo 6.o da CEDH, na medida em que não prevê o acesso às peças processuais que subjazem à decisão da Comissão relativa à inspeção, nem a sua comunicação.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada na medida em que esta última foi insuficientemente fundamentada em violação das exigências do artigo 20.o, n.o 4 do Regulamento n.o 1/2003. Com efeito, a recorrente considera que, na decisão impugnada, a Comissão nunca explicou em que medida a recorrente esteve implicada numa eventual infração e também não indicou com precisão o período durante o qual ocorreram as alegadas violações do direito da concorrência. Esta violação do dever de fundamentação é mais prejudicial porquanto a decisão impugnada não inclui as peças em que se fundamenta.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada na medida em que foi adotada pela Comissão sem que a mesma dispusesse de indícios suficientemente fortes que permitissem suspeitar de uma violação das regras da concorrência e, por conseguinte, que permitissem justificar uma inspeção nas instalações da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada na medida em que não respeita o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, devido ao caráter desproporcionado da medida de inspeção ordenada e à falta de garantia suficiente contra abusos.


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