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Documento 62017TN0049

    Processo T-49/17: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — Espanha/Comissão

    JO C 95 de 27.3.2017, p. 19—20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 95/19


    Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — Espanha/Comissão

    (Processo T-49/17)

    (2017/C 095/29)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representante: V. Ester Casas, agente)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular parcialmente a Decisão de 15 de novembro de 2016 (2016/2018/UE) por ter excluído do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas por vários Estados-Membros, entre eles o Reino de Espanha, a cargo do FEAGA e do FEADER, na medida em que:

    1.

    no que se refere à Comunidad Autónoma de Andalucía (Comunidade Autónoma da Andaluzia), exclui do financiamento comunitário 1 356 144,90 euros, no que respeita ao FEAGA (exercício financeiro de 2012);

    2.

    no que se refere à Comunidad Autónoma de Cataluña (Comunidade Autónoma da Catalunha), exclui do financiamento comunitário 2 191 585 euros, no que respeita ao FEAGA (exercícios financeiros de 2009 a 2012);

    3.

    no que se refere à Comunidad Autónoma de Castilla y León (Comunidade Autónoma de Castela e Leão), exclui do financiamento comunitário 9 638 473,73 euros, no que respeita ao FEAGA, e 433 138,10 euros, no que respeita ao FEADER (exercícios financeiros de 2012 a 2013);

    4.

    o montante total objeto do presente recurso de anulação é de 13 619 341,73 euros;

    condenar nas despesas a instituição recorrida.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

    1.

    Fundamentos de recurso relativos à correção financeira imposta à Comunidad Autónoma de Andalucía.

    O recorrente alega a este respeito a violação do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2006, L 58, p. 42), uma vez que a Comissão declarou que as entidades ACRES e a Unión Rural não eram produtores.

    2.

    Fundamentos de recurso relativos à correção financeira imposta à Comunidad Autónoma de Cataluña. O recorrente alega a este respeito que:

    a correção financeira única por deficiências na admissibilidade das despesas no montante de 122 112,95 (controlos relacionados com os programas operativos: inversões na OP «A») é contrária ao direito, dado que a Comissão violou os artigos 105.o e 106.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO 2007 L 350, p. 1), conjugados com os artigos 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, que altera as Diretivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68 (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 (CE) n.o 2826/2000 (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (JO 2007, L 273, p. 1), e o artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), dado que as autoridades nacionais efetuaram adequadamente os controlos a que é feita referência nos preceitos mencionados, tendo sido respeitados os requisitos exigidos pela legislação aplicável e, em todo o caso, a ausência de risco para o fundo;

    a correção fixa de 5 % ao montante de 2 191 585 euros (ponto: «Deficiências na aprovação dos programas e na autorização dos gastos, Comunidad Autónoma de Cataluña»), é contrária ao direito, dado que a Comissão violou o artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1306/2013, conjugado com os artigos 103.o, 105.o, n.o 2, alínea d), 106.o, 107.o, n.o 1, alíneas c) a e), 108.o, n.o 1, alínea b) e 109.o, n.o 1, alíneas a) a c) do Regulamento n.o 1580/2007, porquanto as autoridades espanholas garantiram o cumprimento da legislação invocada e, em todo o caso, a ausência de risco para o fundo.

    a título subsidiário, alega a violação do princípio da proporcionalidade por violação do artigo 52.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1306/2013, em relação ao Documento VI/5330/97, pelo qual foram adotadas as Diretrizes para o cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia.

    3.

    Fundamentos de recurso relativos à correção financeira imposta à Comunidad Autónoma de Castilla y León. O recorrente alega a este respeito que:

    A correção imposta pela aplicação da percentagem fixa de 5 % ao montante de 10 071 661,83 euros e o método de cálculo utilizados são contrários ao artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), e às Orientações do Documento da Comissão VI/5530/97 e AGHRI-2005-64043.

    Subsidiariamente, a correção fixa imposta pela Comissão é desproporcionada por violar o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, relativamente ao Documento VI/5330/97.


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