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Document 62017CN0619
Case C-619/17: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo (Spain) lodged on 3 November 2017 — Ministerio de Defensa v Ana de Diego Porras
Processo C-619/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de novembro de 2017 — Ministerio de Defensa / Ana de Diego Porras
Processo C-619/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de novembro de 2017 — Ministerio de Defensa / Ana de Diego Porras
JO C 22 de 22.1.2018, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de novembro de 2017 — Ministerio de Defensa / Ana de Diego Porras
(Processo C-619/17)
(2018/C 022/38)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Ministerio de Defensa
Recorrida: Ana de Diego Porras
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o do Acordo quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê nenhuma compensação para a cessação de um contrato de trabalho a termo de substituição interina de outro trabalhador que tem direito à manutenção do seu posto de trabalho, quando essa cessação decorre da reintegração do trabalhador substituído, mas que, pelo contrário, a prevê quando a cessação do contrato de trabalho resulta de outras razões taxativamente previstas na lei? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, enquadra se no âmbito do artigo 5.o do acordo quadro uma medida como a prevista pelo legislador espanhol, que consiste em estabelecer uma compensação de 12 dias de salário por ano de serviço, que o trabalhador receberá por cessação do contrato a termo mesmo quando o período de trabalho contratado se tenha limitado a um único contrato? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é contrária ao artigo 5.o do acordo quadro uma disposição legal que prevê para os trabalhadores com contrato de trabalho a termo uma compensação de 12 dias de salário por ano de serviço por cessação do contrato, mas exclui da referida compensação os trabalhadores com contrato de trabalho a termo quando está em causa um contrato de substituição interina de um trabalhador que tem direito à manutenção do seu posto de trabalho? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).