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Document 62017CN0618

    Processo C-618/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Limoges (França) em 30 de outubro de 2017 — BNP Paribas Personal Finance SA que sucedeu à sociedade Solfea/Roger Ducloux, Josée Ducloux, apelido de nascença Lecay

    JO C 22 de 22.1.2018, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Limoges (França) em 30 de outubro de 2017 — BNP Paribas Personal Finance SA que sucedeu à sociedade Solfea/Roger Ducloux, Josée Ducloux, apelido de nascença Lecay

    (Processo C-618/17)

    (2018/C 022/37)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal d'instance de Limoges

    Partes no processo principal

    Demandante: BNP Paribas Personal Finance SA que sucedeu à sociedade Solfea

    Recorridos: Roger Ducloux, Josée Ducloux, apelido de nascença Lecay

    Questão prejudicial

    Sendo a taxa anual efetiva global de um crédito ao consumo de 5,97377 %, a regra resultante das Diretivas 98/7/CE, de 16 de fevereiro de 1998 (1), e 2008/48/CE, de 23 de abril de 2008 (2), segundo a qual, na versão francesa, «Le résultat du calcul est exprimé avec une exactitude d’au moins une décimale. Si le chiffre de la décimale suivante est supérieur ou égal à 5, le chiffre de la première décimale sera augmenté de 1» [«O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1»], permite considerar exata uma taxa anual efetiva global indicada de 5,95 %?


    (1)  Diretiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, que altera a Diretiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1998, L 101, p. 17).

    (2)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


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