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Document 62017CN0210
Case C-210/17 P: Appeal brought on 21 April 2017 by NM against the order of the General Court (First Chamber, Extended Composition) delivered on 28 February 2017 in Case T-257/16: NM v European Council
Processo C-210/17 P: Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NM do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-257/16: NM/Conselho Europeu
Processo C-210/17 P: Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NM do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-257/16: NM/Conselho Europeu
JO C 231 de 17.7.2017, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/14 |
Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NM do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-257/16: NM/Conselho Europeu
(Processo C-210/17 P)
(2017/C 231/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NM (representantes: P. O’Shea, BL, I. Whelan, BL, B. Burns, Solicitor)
Outra parte no processo: Conselho Europeu
Pedidos da recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular na totalidade o despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017, no qual o Tribunal Geral rejeitou o recurso por falta de competência do Tribunal Geral para conhecer do pedido; |
— |
proferir uma decisão definitiva na questão que é objeto do presente recurso, considerar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando se declarou incompetente e condenar o recorrido no processo T-257/16 no pagamento das despesas do recorrente efetuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso; |
— |
devolver as questões suscitadas no presente processo ao Tribunal Geral com a orientação de que se deve declarar competente. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Falta de fundamentação; |
2. |
Falta de apreciação adequada da questão de saber se o acordo controvertido consubstancia efetivamente uma decisão da demandada; |
3. |
Não tomada em consideração de factos relevantes; |
4. |
Não apreciação de elementos de prova que lhe foram apresentados; |
5. |
Inexistência de investigação integral e de apreciação das questões materiais; |
6. |
Não realização de mais inquéritos relevantes; |
7. |
Tomada de decisão sem possuir informações suficientes; |
8. |
Inobservância dos princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça no processo C-294/83. |