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Document 62017CN0210

Processo C-210/17 P: Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NM do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-257/16: NM/Conselho Europeu

JO C 231 de 17.7.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/14


Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NM do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-257/16: NM/Conselho Europeu

(Processo C-210/17 P)

(2017/C 231/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NM (representantes: P. O’Shea, BL, I. Whelan, BL, B. Burns, Solicitor)

Outra parte no processo: Conselho Europeu

Pedidos da recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na totalidade o despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017, no qual o Tribunal Geral rejeitou o recurso por falta de competência do Tribunal Geral para conhecer do pedido;

proferir uma decisão definitiva na questão que é objeto do presente recurso, considerar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando se declarou incompetente e condenar o recorrido no processo T-257/16 no pagamento das despesas do recorrente efetuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso;

devolver as questões suscitadas no presente processo ao Tribunal Geral com a orientação de que se deve declarar competente.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Falta de fundamentação;

2.

Falta de apreciação adequada da questão de saber se o acordo controvertido consubstancia efetivamente uma decisão da demandada;

3.

Não tomada em consideração de factos relevantes;

4.

Não apreciação de elementos de prova que lhe foram apresentados;

5.

Inexistência de investigação integral e de apreciação das questões materiais;

6.

Não realização de mais inquéritos relevantes;

7.

Tomada de decisão sem possuir informações suficientes;

8.

Inobservância dos princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça no processo C-294/83.


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