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Document 62017CA0163

Processo C-163/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — Abubacarr Jawo/Bundesrepublik Deutschland [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Sistema de Dublim — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional — Conceito de “fuga” — Modalidades de prorrogação do prazo de transferência — Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Risco sério de trato desumano ou degradante no fim do procedimento de asilo — Condições de vida dos beneficiários de proteção internacional no referido Estado-Membro»]

JO C 187 de 3.6.2019, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — Abubacarr Jawo/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-163/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Sistema de Dublim - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - Conceito de “fuga” - Modalidades de prorrogação do prazo de transferência - Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Risco sério de trato desumano ou degradante no fim do procedimento de asilo - Condições de vida dos beneficiários de proteção internacional no referido Estado-Membro»)

(2019/C 187/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Abubacarr Jawo

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de há «fuga» de um requerente, na aceção desta disposição, quando este se subtrai deliberadamente às autoridades nacionais competentes para proceder à sua transferência com o objetivo de impedir essa transferência. Pode presumir-se que é esse o caso quando essa transferência não pode ser executada pelo facto de esse requerente ter abandonado o local de residência que lhe foi atribuído sem ter informado as autoridades nacionais competentes da sua ausência, desde que o requerente tenha sido informado das suas obrigações a este respeito, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. O referido requerente conserva a possibilidade de demonstrar que o facto de não ter informado essas autoridades da sua ausência se justifica por razões válidas e não pela intenção de se subtrair a essas autoridades.

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um processo contra uma decisão de transferência, a pessoa em causa pode invocar o artigo 29.o, n.o 2, deste regulamento, alegando que, uma vez que não fugiu, o prazo de transferência de seis meses expirou.

2)

O artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, para prorrogar o prazo de transferência até dezoito meses, no máximo, é suficiente que o Estado-Membro requerente, antes do termo do prazo de transferência de seis meses, informe o Estado-Membro responsável de que a pessoa em causa fugiu e que indique, simultaneamente, o novo prazo de transferência.

3)

O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação a questão de saber se o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido, em aplicação do artigo 29.o do Regulamento n.o 604/2013, para o Estado-Membro que, em conformidade com este regulamento, é normalmente responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, quando, no caso de essa proteção ser concedida neste Estado-Membro, esse requerente corresse um sério risco de sofrer um trato desumano ou degradante, na aceção desse artigo 4.o, devido às condições de vida previsíveis em que se encontraria enquanto beneficiário de proteção internacional no referido Estado-Membro.

O artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.


(1)  JO C 318, de 25.9.2017.


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