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Document 62016TA0687

    Processo T-687/16: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2017 — Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret /EUIPO — Nadal Esteban (STYLO & KOTON) [«Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca figurativa da União Europeia STYLO & KOTON — Motivo absoluto de recusa — Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 59.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Ausência de má-fé»]

    JO C 22 de 22.1.2018, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/37


    Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2017 — Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret /EUIPO — Nadal Esteban (STYLO & KOTON)

    (Processo T-687/16) (1)

    ([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia STYLO & KOTON - Motivo absoluto de recusa - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Ausência de má-fé»])

    (2018/C 022/51)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AŞ (Istambul, Turquia) (representantes: J. Guëll Serra e E. Stoyanov Edissonov, advogados)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Joaquín Nadal Esteban (Alcobendas, Espanha) (representante: J. Donoso Romero, advogado)

    Objeto

    Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de junho de 2016 (processo R 1779/2015-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret e M. Nadal Esteban.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Koton Magazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AŞ é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 410 de 7.11.2016.


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