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Document 62016CA0381

    Processo C-381/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Salvador Benjumea Bravo de Laguna/Esteban Torras Ferrazzuolo (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Marca da União Europeia — Artigo 16.° — Marca enquanto objeto de propriedade — Equiparação da marca da União Europeia à marca nacional — Artigo 18.° — Transmissão de uma marca registada em nome do agente ou do representante do titular da marca — Disposição nacional que abre a possibilidade de intentar uma ação de reivindicação da propriedade de uma marca nacional registada defraudando os direitos do titular ou em violação de uma obrigação legal ou contratual — Compatibilidade com o Regulamento n.° 207/2009)

    JO C 22 de 22.1.2018, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Salvador Benjumea Bravo de Laguna/Esteban Torras Ferrazzuolo

    (Processo C-381/16) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da União Europeia - Artigo 16.o - Marca enquanto objeto de propriedade - Equiparação da marca da União Europeia à marca nacional - Artigo 18.o - Transmissão de uma marca registada em nome do agente ou do representante do titular da marca - Disposição nacional que abre a possibilidade de intentar uma ação de reivindicação da propriedade de uma marca nacional registada defraudando os direitos do titular ou em violação de uma obrigação legal ou contratual - Compatibilidade com o Regulamento n.o 207/2009))

    (2018/C 022/16)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Supremo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Salvador Benjumea Bravo de Laguna

    Recorrido: Esteban Torras Ferrazzuolo

    Dispositivo

    Os artigos 16.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à aplicação, relativamente a uma marca da União Europeia, de uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma pessoa lesada pelo registo de uma marca que foi pedido defraudando os seus direitos ou em violação de uma obrigação legal ou contratual tem o direito de reivindicar a propriedade da referida marca, desde que a situação em causa não seja uma das situações abrangidas pelo artigo 18.o desse regulamento.


    (1)  JO C 335, de 12.9.2016.


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