This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62016CA0381
Case C-381/16: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 23 November 2017 (request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo — Spain) — Salvador Benjumea Bravo de Laguna v Esteban Torras Ferrazzuolo (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EC) No 207/2009 — EU trade mark — Article 16 — Trade mark as an object of property — Dealing with EU trade marks as national trade marks — Article 18 — Transfer of a trade mark registered in the name of the agent or representative of the trade mark’s proprietor — National provision allowing the possibility of bringing an action for recovery of ownership of a national trade mark registered in fraud of the owner’s rights or in breach of a legal or contractual obligation — Whether compatible with Regulation No 207/2009)
Processo C-381/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Salvador Benjumea Bravo de Laguna/Esteban Torras Ferrazzuolo (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Marca da União Europeia — Artigo 16.° — Marca enquanto objeto de propriedade — Equiparação da marca da União Europeia à marca nacional — Artigo 18.° — Transmissão de uma marca registada em nome do agente ou do representante do titular da marca — Disposição nacional que abre a possibilidade de intentar uma ação de reivindicação da propriedade de uma marca nacional registada defraudando os direitos do titular ou em violação de uma obrigação legal ou contratual — Compatibilidade com o Regulamento n.° 207/2009)
Processo C-381/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Salvador Benjumea Bravo de Laguna/Esteban Torras Ferrazzuolo (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Marca da União Europeia — Artigo 16.° — Marca enquanto objeto de propriedade — Equiparação da marca da União Europeia à marca nacional — Artigo 18.° — Transmissão de uma marca registada em nome do agente ou do representante do titular da marca — Disposição nacional que abre a possibilidade de intentar uma ação de reivindicação da propriedade de uma marca nacional registada defraudando os direitos do titular ou em violação de uma obrigação legal ou contratual — Compatibilidade com o Regulamento n.° 207/2009)
JO C 22 de 22.1.2018, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Salvador Benjumea Bravo de Laguna/Esteban Torras Ferrazzuolo
(Processo C-381/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da União Europeia - Artigo 16.o - Marca enquanto objeto de propriedade - Equiparação da marca da União Europeia à marca nacional - Artigo 18.o - Transmissão de uma marca registada em nome do agente ou do representante do titular da marca - Disposição nacional que abre a possibilidade de intentar uma ação de reivindicação da propriedade de uma marca nacional registada defraudando os direitos do titular ou em violação de uma obrigação legal ou contratual - Compatibilidade com o Regulamento n.o 207/2009))
(2018/C 022/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Salvador Benjumea Bravo de Laguna
Recorrido: Esteban Torras Ferrazzuolo
Dispositivo
Os artigos 16.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à aplicação, relativamente a uma marca da União Europeia, de uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma pessoa lesada pelo registo de uma marca que foi pedido defraudando os seus direitos ou em violação de uma obrigação legal ou contratual tem o direito de reivindicar a propriedade da referida marca, desde que a situação em causa não seja uma das situações abrangidas pelo artigo 18.o desse regulamento.