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Document 62016CA0111
Case C-111/16: Judgment of the Court (Third Chamber) of 13 September 2017 (request for a preliminary ruling from the Tribunale di Udine — Italy) — Criminal proceedings against Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga (Reference for a preliminary ruling — Agriculture — Genetically modified food and feed — Emergency measures — National measure seeking to prohibit the cultivation of genetically modified maize MON 810 — Maintenance or renewal of the measure — Regulation (EC) No 1829/2003 — Article 34 — Regulation (EC) No 178/2002 — Articles 53 and 54 — Conditions of application — Precautionary principle)
Processo C-111/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Udine — Itália) — processo penal contra Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga «Reenvio prejudicial — Agricultura — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Medidas de emergência — Medida nacional destinada a proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 — Manutenção ou renovação da medida — Regulamento (CE) n.° 1829/2003 — Artigo 34.° — Regulamento (CE) n.° 178/2002 — Artigos 53.° e 54.° — Requisitos de aplicação — Princípio da precaução»
Processo C-111/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Udine — Itália) — processo penal contra Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga «Reenvio prejudicial — Agricultura — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Medidas de emergência — Medida nacional destinada a proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 — Manutenção ou renovação da medida — Regulamento (CE) n.° 1829/2003 — Artigo 34.° — Regulamento (CE) n.° 178/2002 — Artigos 53.° e 54.° — Requisitos de aplicação — Princípio da precaução»
JO C 382 de 13.11.2017, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Udine — Itália) — processo penal contra Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga
(Processo C-111/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Medidas de emergência - Medida nacional destinada a proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 - Manutenção ou renovação da medida - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigo 34.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigos 53.o e 54.o - Requisitos de aplicação - Princípio da precaução»)
(2017/C 382/18)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Udine
Partes no processo nacional
Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga
Dispositivo
1) |
O artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, lido em conjugação com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão Europeia não é obrigada a adotar medidas de emergência, na aceção deste último artigo, quando um Estado-Membro a informa oficialmente, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, deste último regulamento, acerca da necessidade de adotar tais medidas, quando não for manifesto que um produto autorizado pelo Regulamento n.o 1829/2003 ou em conformidade com o mesmo é suscetível de representar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. |
2) |
O 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode, depois de ter oficialmente informado a Comissão Europeia da necessidade de recorrer a medidas de emergência, e quando a mesma não tenha adotado nenhuma medida em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento n.o 178/2002, por um lado, tomar tais medidas a nível nacional e, por outro, mantê-las ou renová-las, enquanto a Comissão não tiver adotado, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, deste último regulamento, a decisão que impõe a sua prorrogação, alteração ou revogação. |
3) |
O artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o princípio da precaução tal como consagrado no artigo 7.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que não confere aos Estados-Membros a faculdade de adotar, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, medidas de emergência provisórias, baseando-se apenas neste princípio, sem que estejam preenchidos os requisitos materiais previstos no artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003. |