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Document 62015TN0746

    Processo T-746/15: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — Biofa/Comissão

    JO C 59 de 15.2.2016, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 59/46


    Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — Biofa/Comissão

    (Processo T-746/15)

    (2016/C 059/53)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Biofa AG (Münsingen, Alemanha) (representantes: C. Stallberg e S. Knoblich, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/2069 da recorrida, de 17 de novembro de 2015, que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio (JO L 301 de 18 de novembro de 2015, p. 42);

    Condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação da proteção de dados

    Os dados da recorrente relativos ao seu produto fitofarmacêutico VitiSan® estão abrangidos pela proteção de dados consagrada no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (1). Por conseguinte, a utilização destes dados para efeitos da aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base violou o direito da recorrente à proteção de dados.

    2.

    Segundo fundamento: violação do princípio da subsidariedade do procedimento de aprovação de substâncias de base

    A aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base viola o princípio da subsidariedade aplicável no âmbito da regulamentação fitossanitária, uma vez que existe o produto fitofarmacêutico VitiSan® da recorrente que contém a substância ativa hidrogenocarbonato de potássio, um produto fitofarmacêutico autorizado com uma substância ativa equivalente.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do princípio da prioridade no procedimento de aprovação de substâncias de base

    Nos termos do princípio da prioridade, a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância ativa requerida pela recorrente impede a sua aprovação como substância de base.

    4.

    Quarto fundamento: violação do direito de propriedade da recorrente

    A utilização indevida dos dados da recorrente para a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base viola o seu direito à propriedade intelectual nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    5.

    Quinto fundamento: violação do princípio da proteção das informações comerciais confidenciais

    A utilização indevida dos dados da recorrente para a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base viola igualmente a proteção das informações comerciais confidenciais nos termos do artigo 7.o da Carta.

    6.

    Sexto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento

    A utilização indevida dos dados da recorrente para a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base viola também o princípio da igualdade de tratamento. Enquanto a recorrente teve de fazer investimentos avultados para a recolha dos dados necessários à aprovação, tais dados foram utilizados pela recorrida em benefício de terceiros que não tiveram que cumprir essas exigências.

    7.

    Sétimo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança legítima

    A utilização indevida dos dados da recorrente para a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base conduz, por último, a uma violação do princípio da confiança legítima. Era legítimo que a recorrente acreditasse que os seus dados relativos ao produto fitofarmacêutico VitiSan® só seriam utilizados com respeito pelo princípio da proteção de dados.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1).


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